Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ tornou sem efeito a penhora de valores e bens em nome de cônjuge do sócio de uma empresa executada. Colegiado entendeu que a medida é extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento.
O caso em questão discute a possibilidade de penhora de 50% dos bens em nome do cônjuge do sócio de uma empresa executada, nos autos de cumprimento de sentença em ação de enriquecimento ilícito.
O TJ/SC permitiu a penhora da metade dos valores e bens encontrados, por meio do Sisbajud, no nome da esposa do executado, com quem é casado em regime de comunhão parcial de bens.
No recurso, o sócio sustenta que ela não é a devedora original e que inexiste qualquer prova de que a dívida beneficiou o ente familiar.
Argumenta também que os bens do cônjuge do devedor não respondem pela dívida, pelo fato de que a dívida é originária de um cheque emitido pela empresa executada (no valor de R$ 20 mil), que não possui qualquer comunicabilidade/relação com os bens do casal.
O relator do recurso especial é o ministro João Otávio de Noronha, que votou no sentido de tornar sem efeito a penhora autorizada nos autos.
S. Exa. considerou que a medida é extremamente gravosa a terceiro que sequer participou do processo de conhecimento, sendo surpreendido com a constrição de seus ativos financeiros.
Segundo Noronha, a busca pela efetividade jurisdicional não pode dar-se sem a rigorosa observância das garantias que asseguram o devido processo legal, com foco no contraditório e na ampla defesa.
“O magistrado está impedido de decidir com base em fundamento por meio do qual não tenha dados às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública”, afirmou.
A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.969.814