Servidor público que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária e continuou em serviço terá de receber do Estado da PB pagamento integral e retroativo do abono de permanência. Assim decidiu a juíza de Direito Andrea Gonçalves Lopes Lins, da 6ª vara de Fazenda Pública de João Pessoa/PB.
O servidor público estadual alegou que conta com mais de 38 anos de serviço e com 70 anos de idade e, embora tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária e continuado em serviço, não recebeu de forma integral o pagamento do abono de permanência.
Nesse sentido, requereu a condenação do Estado da PB no pagamento retroativo do abono de permanência, contabilizado desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária, acrescidos das correções monetárias.
O Estado apresentou contestação sustentando a necessidade de requerimento administrativo prévio por parte do servidor.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o STF possui entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
A magistrada salientou que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência, não havendo limitação cabível ao direito.
Assim, julgou procedente o pedido para condenar o Estado da PB ao pagamento dos valores relacionados ao abono de permanência devidos ao servidor, desde a data em que completou os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária até a data da efetiva concessão do abono pela edilidade, observada a prescrição quinquenal.
O escritório Bruno Brilhante Advocacia atua no caso.
- Processo: 0801547-30.2021.8.15.2001
Veja a decisão.