A 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que, no caso de multa por agravo inadmissível, a exigência de depósito do valor como condição para a interposição de outros recursos pode ser suprida por fiança bancária – desde que o indivíduo a pagar a multa não figure a um só tempo como fiador e afiançado.
Na origem do caso, um banco interpôs agravo interno em processo que tramitava no TJ/MT. Os julgadores consideraram o recurso manifestamente inadmissível e aplicaram a multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer novo recurso ao depósito prévio do valor, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo.
A instituição financeira recorreu ao STJ, alegando que o agravo deveria ser admitido e a multa afastada. Pediu, ainda, que fosse aceita carta-fiança – emitida por ela própria – em lugar do depósito em dinheiro exigido legalmente.
Menos onerosa para o devedor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, embora a legislação busque tutelar o interesse do credor, o STJ tem privilegiado o princípio da menor onerosidade ao devedor, segundo o qual não se deve onerá-lo a ponto de prejudicar suas atividades se existem mecanismos menos gravosos suficientes para a satisfação do crédito.
Por essa razão – explicou a magistrada, em algumas hipóteses, o STJ tem admitido a substituição do depósito em dinheiro por outras formas de caução. Além disso, a relatora afirmou que há uma tendência da legislação em prestigiar a fiança bancária, menos onerosa para o devedor, especialmente nos processos em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida.
Para Nancy Andrighi, a substituição do depósito pela carta-fiança atende ao objetivo da garantia e não deturpa o caráter preventivo e repressivo da penalidade processual.
A ministra destacou ainda que, nas hipóteses em que a multa por recurso protelatório for aplicada em dissonância com a jurisprudência do STJ, ela pode prejudicar o acesso à Justiça ao exigir o depósito em um alto montante em dinheiro para que seja admitido o recurso.
Pessoas distintas na prestação da fiança
A ministra esclareceu também que, como se trata de uma garantia fidejussória, é necessário que a fiança seja fornecida por alguém diferente do afiançado, pois a sua finalidade é assegurar que, diante da eventual inadimplência do responsável principal, a obrigação seja cumprida por outra pessoa.
"A constituição da fiança bancária pressupõe três pessoas distintas: o credor; o devedor afiançado, ou executado; e o banco fiador, ou garante", concluiu a relatora, para quem não é possível aceitar a prestação de fiança quando o fiador e o afiançado são a mesma pessoa.
Embora o banco tenha apresentado a fiança para interpor recurso contra a multa aplicada pelo TJ/MT, a sua carta-fiança não serviu como garantia fidejussória. Devido a isso, o recurso especial não foi conhecido, pois a 3ª turma considerou não atendida a exigência do parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC.
- Processo: REsp 1.997.043
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Informações: STJ.