A 6ª turma do STJ negou recurso do empresário Paulo Eduardo Silva, condenado por atropelar e matar a jovem Ana Carolina Cópia Teixeira, em 2012, em Santos/SP. A defesa alegava nulidades no processo, mas o colegiado considerou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Em 23 de setembro de 2012, o empresário Paulo Eduardo Silva atropelou Ana Carolina Cópia Teixeira, de 21 anos, em Santos, no litoral de São Paulo, e não prestou socorro.
Ele foi condenado por homicídio culposo (3 anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por 3 meses) e falsa comunicação de crime (3 meses de detenção), por ter forjado o roubo do próprio carro para dar a entender que não era ele quem estava dirigindo na ocasião do acidente.
Ao final teve a penas substituída por prestação de serviço à comunidade por igual período e pagamento de cinco salários-mínimos.
No STJ, a defesa do empresário recorre alegando nulidades no processo.
O relator, ministro Sebastião Reis Jr., ao analisar o caso, ressaltou que não há que falar de negativa de prestação jurisdicional apenas porque o tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte.
Para o minstro, o empresário busca o rejulgamento da causa, "providência incompatível pelo recurso".
O ministro ainda considerou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e, segundo jurisprudência da Corte, "fica afastada a inépcia quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados".
Segundo o ministro, a velocidade do veículo, comprova a ausência de cautela do motorista. Para S. Exa., a falsa comunicação de roubo do veículo foi uma tentativa de "buscar impunidade pelo atropelamento".
Assim, conheceu o recurso especial e desproveu. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.913.698