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Parceria entre PMA e JFR promoverá avanços nos processos de licitação

A parceria entre Pinheiro & Mendes Advogados e Jacoby Fernandes & Reolon promete ser um divisor de águas na relação entre os escritórios e a corte de contas do Estado.

28/2/2023

O Pinheiro & Mendes Advogados, sob a liderança de Denise Mendes, fechou mais uma parceria técnica e advocatícia, e quem passa a ser um aliado no trabalho realizado pela advogada paraense é o escritório Jacoby Fernandes & Reolon, especializado em Direito Público e Administrativo.

De acordo com Denise, essa parceria promete ser um divisor de águas na relação entre os escritórios e a corte de contas do Estado. "Ainda temos muitos processos de licitação demorados devido à falta de preparo e conhecimento por parte dos municípios. A ideia é preparar melhor o Pará e a região Norte e colocar nossas dificuldades no centro das discussões, para, cada vez mais, dar celeridade a esses processos", afirmou.

O doutrinador é mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, advogado, professor de Direito Administrativo, escritor, consultor, conferencista, palestrante de renome nacional e internacional e fundador da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. Para Jacoby, a parceria Jacoby Fernandes & PMA mostra-se uma excelente oportunidade para a troca de experiências no âmbito jurídico.

"O primeiro tem uma vasta vivência nos principais temas regentes do Direito Público e Administrativo, com um volume superlativo de obras doutrinárias no segmento. Por outro lado, a PMA conhece profundamente o ambiente jurídico no Estado do Pará, incluindo os três poderes. Assim, a parceria tem tudo para se desenvolver e propiciar o crescimento de ambas as partes", pontuou.

O professor afirma que a parceria é produto de um relacionamento entre os advogados dos dois escritórios, que não começou agora. "Assim, a confiança mútua foi decisiva para o fechamento do acordo, além do conhecimento jurídico acumulado pela equipe técnica da PMA no ramo do Direito Público e Administrativo", garante Jacoby.

(Imagem: Pexels)

Nova Lei de Licitações

Com uma longa e sólida carreira no serviço público, foi conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, membro do Conselho Interministerial de Desburocratização, procurador e procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, advogado e Administrador Postal da ECT e, ainda, consultor cadastrado no Banco Mundial.

No âmbito dos processos públicos, Jacoby Fernandes comentou sobre a vigência da nova lei de licitações nº 14.133 e a proximidade de revogação da antiga lei n. 8666, a partir do dia 01 de abril de 2023.

"Efetivamente, a lei 8.666/1993 estará revogada a partir de 1º de abril/2023 e, embora a nova lei (14.133/2021) tenha dado um prazo de dois anos para adaptação, é certo que remanescem grandes desafios à frente, especialmente para os pequenos municípios. Embora nesse 'período de prova' (vamos chamar assim), fosse facultativo optar pelas regras da nova lei ou da anterior, o fato é que, infelizmente, poucas licitações foram realizadas com base na Lei 14.133/2021 e, mesmo assim, fundadas nos inc. I e II do art. 75, isto é, contratações de pequeno valor. Isso configura um claro desperdício desse período destinado ao aprendizado", destacou.

Jacoby seguiu, explicando que, embora não se tenha ainda uma avaliação mais precisa, presume-se que a maioria dos municípios brasileiros ainda não está preparada para realizar licitações sob a égide da lei 14.133/2021. Além de mudanças importantes na sua base normativa, ele pontua que a nova lei propõe uma ampla mudança de filosofia nas aquisições e contratações públicas, o que requer uma profunda capacitação dos gestores públicos, além da regulamentação e manualização de procedimento, além, é claro, da adequação da estrutura organizacional e física das unidades encarregadas das contratações públicas.

"Por exemplo, embora a regra sejam as licitações por meio eletrônico, é possível realizar processos presenciais (se motivados), que necessitarão contar com sistemas de gravação em áudio e vídeo das sessões (art. 17, § 2º da Lei 14,133/2021), sob pena de nulidade dos atos", disse. "Outro ponto que não pode ser esquecido é a necessidade de treinamento dos servidores para lidarem com as novas exigências de planejamento prévio das aquisições/contratações, a condução do certame a gestão pós-contratação, incluindo a fiscalização contratual", ressaltou.

Por fim, Jacoby lembrou que todos esses processos precisam ser regulamentados e manualizados em nível local, o que será um desafio para as prefeituras menores, que talvez tenha que se organizar em grupos ou consórcios para a modelagem e organização dessas atividades dentro das novas regras.

"Deverão ser formatados e operacionalizados planos estratégicos, planos anuais de contratações, estudo técnico preliminar, orçamentos e pesquisas de preços, sistemas de registro, gestão contratual, fiscalização, aplicação de sanções, etc. Conclusivamente, o maior problema a ser enfrentado, especialmente pelas Cortes de Contas locais é a grande disparidade de conhecimento técnico e maturidade das pequenas prefeituras, que necessitarão de todo o apoio para a confecção e implementação de regulamentos próprios, dentro da lei, mas simplificados e adaptados à realidade local. Esse é um dos objetos da presente parceria", finalizou.

Desafios para implementação no Pará

Jacoby reforça que, efetivamente, o maior problema a ser enfrentado, especialmente pelas Cortes de Contas locais, é a grande disparidade de conhecimento técnico e maturidade das pequenas prefeituras, que necessitarão de todo o apoio para a confecção e implementação de regulamentos próprios, dentro da nova lei, mas simplificados e adaptados à realidade local.

"Esse é um dos objetos da presente parceria, que se coloca não somente à disposição das Cortes de Contas, mas também, e principalmente, das pequenas prefeituras, seja no planejamento das atividades, na implementação, no treinamento ou mesmo no contencioso, se assim se justificar", diz.

A Lei 14.133/2021, segundo o professor, é fortemente principiológica (vide art. 5º), tendo adotado um rol de princípios, alguns já previstos em leis anteriores ou na Constituição Federal. Além de referir-se explicitamente ao princípio da segurança jurídica, mencionou expressamente a submissão à Lei de Introdução do Direito Brasileiro (LINDB). Entretanto, ele ressalta que vale destacar o princípio da proporcionalidade que, embora não tenha sido detalhado explicitamente, obedece logicamente a uma tríade sequencial: verificação da adequação de determinada medida, isto é, se responde ao problema; a sua necessidade, isto é, se não há outro meio igualmente eficaz; e a proporcionalidade estrito senso, ou seja, o custo-benefício da gravosidade da medida frente ao que se pretende proteger.

"Por fim, uma das grandes dificuldades de uma legislação fortemente principiológica é que, diferentemente das regras, que se aplicam por subsunção direta, os princípios são mandatos de otimização, isto é, se aplicam na melhor medida possível. Assim, as regras devem ser obrigatoriamente cumpridas, mas os princípios que regem a Administração Pública e, particularmente os processos de aquisição/contratação, orientam os atos e tomadas de decisão de cada gestor. Mais uma vez, isso tudo deve ser criteriosamente sopesado e transmitido aos gestores dos municipais, especialmente os de menor porte, em uma linguagem mais simples e assimilável. Enfim, há um grande desafio pela frente!", concluiu.

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