O ministro André Mendonça, do STF, pediu vista e suspendeu a análise de dispositivos da resolução 280/19, do CNJ, que determinam que todos os processos de execução penal dos tribunais brasileiros tramitem obrigatoriamente pelo SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado.
Em 2019, o Conselho Nacional de Justiça editou resolução determinando a tramitação obrigatória de todos os processos de execução penal pelo SEEU a partir de 31/12 daquele ano.
A norma foi contestada no STF pela Alesp, que ajuizou a ADIn 6.259. Segundo o Legislativo paulista, o CNJ, ao editar a resolução 280/19, violou o princípio federativo e usurpou a competência da União e dos Estados para legislar sobre Direito Penitenciário e procedimentos em matéria processual, além de afrontar os princípios da separação dos Poderes e do autogoverno dos tribunais.
Ainda em 2019, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, deferiu liminar e suspendeu a eficácia de dispositivos da resolução questionada.
Na decisão, o ministro afirmou que cabe ao CNJ a definição de critérios e procedimentos a serem observados pelos tribunais locais visando ao aperfeiçoamento dos órgãos judiciários e das políticas públicas relacionadas a eles. É o caso, por exemplo, da questão carcerária, tema afeito ao sistema de Justiça. No entanto, no seu entendimento, a resolução está no limite da competência normativa do CNJ, em contraste com a competência legislativa (reserva de lei) da União e dos Estados para dispor sobre matéria processual penal e penitenciária, o que inclui procedimentos.
Na ocasião, o ministro destacou que a lei Federal 12.714/12, ao dispor sobre sistemas de acompanhamento das execuções de penas, prisões cautelares e medidas de segurança, recomenda a sistematização, a transparência e a acessibilidade de informações sobre essas medidas em todo o território nacional. Esses critérios, em grande parte, foram reproduzidos na resolução do CNJ. Mas, a seu ver, a obrigatoriedade de sua adoção extrapola as exigências legais, que tratam da convergência de dados, e não da uniformização de procedimentos.
O ministro lembrou ainda que a CF atribui aos tribunais autonomia administrativa e financeira para a gestão de seus serviços auxiliares, ainda que submetidos ao controle do CNJ.
Ato contínuo, o Conselho alterou a resolução original. Uma das alterações promovidas foi no prazo, adiado para o fim de junho de 2020. Outra mudança foi a permissão para os tribunais participarem da formulação das normas de implementação do SEEU e a manutenção dos seus sistemas locais de acompanhamento processual, contanto que seguissem o modelo nacional de comunicação e interação com os demais sistemas do Judiciário, do MP e de outras instituições.
Plenário virtual
No julgamento em plenário virtual, Moraes votou por confirmar a medida cautelar e julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade sem redução de texto dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da resolução 280/19, tanto na redação originária quanto na redação conferida pela resolução 304/19, delimitando que é inconstitucional a interpretação pela qual os tribunais locais estariam obrigados a seguir estritamente a regulamentação editada pelo CNJ para a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, preservada a possibilidade de manutenção dos sistemas informatizados de cada tribunal.
O ministro Ricardo Lewandowski inaugurou a divergência e foi acompanhado, até o momento da vista, por Dias Toffoli, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Lewandowski votou pelo reconhecimento da perda do objeto e consequente extinção sem julgamento do mérito.
Caso vencido na preliminar, votou pela constitucionalidade da normativa impugnada, por entender, em resumo, que a resolução CNJ 280/19 - com a redação conferida pela resolução CNJ 304/19 -, não incorre nos vícios apontados na exordial, mas reflete o legítimo exercício da atribuição conferida ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 103-B da CF.
“Em conclusão, sopesados os bens jurídicos em conflito, entendo que a autonomia administrativa constitucionalmente conferida aos tribunais não abrange o direito de utilização de sistema de tramitação processual próprio, em detrimento daquele escolhido e implementado pelo Conselho Nacional de Justiça, no legítimo exercício de suas atribuições constitucionais.”
Em seguida, André Mendonça pediu vista e suspendeu o julgamento.
- Processo: ADIn 6.259
Leia os votos de Moraes e Lewandowski.