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TJ/SP valida citação de pessoa jurídica recebida por pessoa natural

Para colegiado, é válido ato processual que atinge a sua finalidade, ainda que praticado de modo diverso do capitulado na lei.

24/2/2023

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP validou citação da executada pessoa natural que recebeu pessoalmente a citação endereçada à coexecutada pessoa jurídica. Segundo o colegiado, atingindo o ato a sua finalidade, é caso de considerar a executada também citada da execução, enquanto pessoa natural, já que, como representante da pessoa jurídica coexecutada, teve "inequívoca ciência do feito movido contra ambas".

Trata-se de agravo de instrumento interposto por banco contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da citação da executada pessoa física.

O banco alegou que o fato de a executada ter recebido pessoalmente a carta de citação direcionada à coexecutada, por ela representada, seria suficiente para considerá-la como também citada, ainda que a outra carta, direcionada a ela enquanto pessoa natural, tenha retornado com o aviso de recebimento negativo.

TJ/SP valida citação de pessoa jurídica recebida por pessoa natural.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, Roberto Maia, salientou que o CPC privilegia o aproveitamento dos atos processuais, mitigando a rigidez formal e o excesso de solenidades em prol da celeridade, da economia e da razoável duração.

"Válido é o ato processual que atinge a sua finalidade, ainda que praticado de modo diverso do capitulado na lei. O formalismo não é um fim em si próprio. Assim dispõe o princípio da instrumentalidade das formas."

Para o magistrado, atingindo o ato a sua finalidade, é caso de considerar a executada também citada da execução, enquanto pessoa natural, já que, como representante da pessoa jurídica coexecutada, teve "inequívoca ciência do feito movido contra ambas".

O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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