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Homologação de desistência de ação previdenciária sem advogado é nula

Para colegiado, a capacidade postulatória é restrita aos advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público.

24/2/2023

A 2ª turma do TRF da 1ª região decidiu que uma sentença que homologou pedido de desistência do autor da ação após contestação do INSS, sem assistência de advogado, é nula. O pedido foi homologado e o processo, que objetivava a obtenção de benefício previdenciário, extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do CPC, a partir da formulação assinado pelo próprio autor.

Na relatoria do processo, o desembargador Federal Rafael Paulo verificou que a parte autora não poderia ter formulado o pedido sem assistência do seu advogado porque o requerente não tem capacidade postulatória.

Segundo o magistrado, a capacidade postulatória é a capacidade de “falar em juízo”, ou seja, de peticionar perante o Poder Judiciário. Essa capacidade é restrita aos advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público.

Para TRF-1, autor da ação não tem capacidade postulatória.(Imagem: Reprodução/TRF1)

O magistrado ressaltou que a jurisprudência firmada é no sentido de que "o requerimento da parte autora de desistência do feito não pode ser acolhido como desistência da ação, tampouco pode haver a extinção do processo sem julgamento do mérito. A parte deverá ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado, nos termos dos arts. 485, VIII e 103, do NCPC".

Portanto, concluiu o desembargador, em seu voto, que deve ser atendido o pedido do autor na apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno da ação ao juízo de primeiro grau para o processamento regular conforme a lei e a jurisprudência.

Leia o acórdão.

Informações: TRF da 1ª região.

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