O TRF da 4ª região condenou um homem de 29 anos, morador de Irati/PR, pelo crime de injúria racial. O réu foi denunciado pelo MP/PR por ter publicado nas redes sociais Facebook e Askfm anúncios nos quais ofertava à venda um homem negro como escravo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª turma. O condenado terá que prestar 365 horas de serviços comunitários.
Segundo a denúncia, o homem divulgou, no dia 10 de março de 2013, nas redes sociais Askfm e Facebook, um link contendo anúncio que direcionava o usuário para uma página do site Mercado Livre.
No anúncio, o denunciado oferecia um homem negro à venda como escravo com os seguintes dizeres: “Negro Africano Legítimo. Único Dono. Bom Estado de Saúde. Serviços. Animais. Transporte. Alguém precisa de ummm... UM ESCRAVO. Baratinhoo. Único Dono”.
De acordo com o MP, o acusado e a vítima se conheciam por meio de um grupo de jovens da igreja que frequentavam.
Em março de 2021, a 1ª vara Federal de Ponta Grossa/PR proferiu sentença condenatória, estabelecendo pena de um ano de reclusão. Para o juízo de primeira instância, “a atitude do acusado é reprovável, restando configurada a ocorrência do crime de injúria racial em relação à vítima”. A pena privativa de liberdade foi substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação.
A defesa apelou ao TRF-4 requisitando “a anulação da sentença, para absolver o réu da imputação do crime de injúria racial, diante da inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação, uma vez que o caso trazido a julgamento foi apenas uma simples brincadeira entre amigos”.
A 7ª turma da Corte manteve a condenação. O relator, juiz convocado no TRF-4 Danilo Pereira Júnior, destacou que “o dolo requerido pelo tipo penal foi verificado presente no caso. Ainda que o réu afirme não haver pretendido menosprezar a vítima, a cabal admissão no interrogatório de que enviara o anúncio do Mercado Livre em formato privado para a vítima demonstra o dolo do tipo penal. A alegação de que estava praticando espécie de humor ou brincadeira, não serve para afastar o delito”.
O número do processo foi omitido pelo tribunal.
Informações: TRF-4.