O STF validou lei do Amapá que instituiu o "Bolsa Aluguel", programa que concede benefício financeiro para pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários-mínimos.
Os ministros consideraram, no entanto, a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 dias" para que o Executivo regulamentasse a lei e estabelecesse normas necessárias para operacionalização do programa.
O caso
Na ação, o governo estadual questionou a previsão da lei estadual 1.600/11 quanto à utilização do salário mínimo como referência para o benefício. Também alegou que a criação de obrigação ao Poder Executivo por lei de iniciativa do Legislativo viola o princípio da separação de Poderes e contesta a fixação de prazo (90 dias) para a regulamentação da norma.
Sem inconstitucionalidade
Ao votar, o ministro Edson Fachin, relator, entendeu que não há inconstitucionalidade na norma impugnada.
Inicialmente S. Exa. afastou a alegação de inconstitucionalidade por vinculação ao salário-mínimo. Fachin considerou precedente da Corte no sentido de evitar que o salário-mínimo fosse utilizado como indexador, todavia, verificou que, no caso, a norma não impõe propriamente uma indexação, mas sim utiliza o valor do salário-mínimo como teto.
“Entendo que aqui não há indexação, mas simples limite (teto) para a fixação do benefício.”
No que diz respeito ao vício de iniciativa alegado pelo governador do Estado, o ministro destacou que segundo jurisprudência da Corte, não há violação por vício de iniciativa se a norma impugnada não cria, extingue ou altera órgãos da administração pública local. E, segundo ele, “evidente que este não é o caso da referida lei”.
Por fim, o ministro asseverou que não há inconstitucionalidade na imposição do prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei e estabelecer normas necessárias para operacionalização do programa (art. 8º, lei 1.597/11).
"Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo normas necessárias para operacionalização do programa."
Segundo o relator, é certo que o Poder Legislativo não pode ordinariamente fixar, unilateralmente ou por sua própria iniciativa, prazos para a regulamentação de disposições legais. Ocorre que, no caso, S. Exa. entende que não se trata de uma disposição legal qualquer, e sim de uma lei que dá concretude a um direito fundamental previsto expressamente na constituição, que é o direito à moradia.
“O que se faz - na lei - é dar concretude ao cumprimento de um dever que diz respeito a todos os Poderes”, afirmou o ministro. Assim, S. Exa. concluiu ser razoável o lapso temporal previsto na lei estadual.
Os ministros Marco Aurélio (aposentado), Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o relator.
Prazo inconstitucional
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator ao entender pela inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 90 dias” para que o Executivo regulamentasse a lei e estabelecesse normas necessárias para operacionalização do programa.
O ministro destacou que é atribuído ao chefe do Poder Executivo a função de definir, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, a execução de objetivos legalmente traçados. Assim, em seu entendimento, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever de regulamentar a norma viola a Constituição Federal.
Diante disso, votou pela procedência parcial do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 dias" contida no art. 8º da lei.
Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o posicionamento divergente.
“Lei autorizativa não deve conter prazo peremptório", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso ao acompanhar a divergência.
Ministro Nunes Marques estava ausente na sessão.
- Processo: ADIn 4.727