Uma multinacional foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a uma empresa mineira do mesmo ramo, por ter veiculado propaganda publicitária que prejudicou a imagem da concorrente. Decisão é da juíza de Direito Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 2ª vara Cível de Joinville/SC.
Consta na inicial que a multinacional, com o objetivo de divulgar seus novos quadros de distribuição de eletricidade, inseriu nos meios de comunicação - televisão e internet - campanha publicitária denominada "Dança da Gambiarra".
A propaganda mostrava um quadro diferente daqueles fabricados por ela, apresentado como desastroso, capaz de pegar fogo, causar choque elétrico e oferecer risco de danos aos consumidores.
Ocorre que o produto usado no comercial como sinônimo de má qualidade apresentava o mesmo padrão visual dos quadros então comercializados pela concorrente, razão pela qual vários representantes comerciais teriam questionado a ridicularização do produto.
A empresa prejudicada ajuizou ação cautelar, em que obteve liminar para suspender a veiculação da campanha publicitária. A Justiça mineira entendeu que a lei não permite que uma propaganda prejudique a imagem e a reputação de empresa concorrente ao atribuir má qualidade e risco na utilização de seus produtos.
Em sua defesa, a multinacional garantiu que cumpriu a ordem liminar para interromper a propaganda e argumentou que o sentido das suas campanhas publicitárias não é comparar seus produtos aos dos concorrentes ou prejudicar outras empresas, mas sim alertar consumidores para a necessidade de contratar bons profissionais em suas obras.
A multinacional ainda ofertou exceção de incompetência, a qual foi acolhida para determinar a remessa dos autos para a comarca de Joinville, sede da pessoa jurídica demandada.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a empresa local poderia ter se utilizado da imagem de seus próprios produtos na propaganda veiculada, sem a necessidade de recorrer à identidade visual dos produtos fabricados pela concorrente.
“Evidentemente, o intuito da campanha era vender os produtos da ré, por meio da geração, nos consumidores, de estados mentais de medo e desconfiança para com os produtos da concorrência, notadamente aqueles cuja identidade visual fora apresentada no comercial. Claro está que a publicidade veiculada pela ré, ao atacar a imagem do produto da concorrente autora, ultrapassou a esfera da razoabilidade e tornou-se abusiva."
Segundo a juíza, como a perícia técnica não apurou prejuízo material na contabilidade da empresa demandante em decorrência da campanha publicitária em questão, julgou procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenação cujo valor, acrescido dos juros moratórios, ultrapassa R$ 50 mil.
- Processo: 0042504-15.2010.8.24.0038
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Informações: TJ/SC.