A mais recente edição da "Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social" contém trabalho que explica a aplicação da arbitragem nos dissídios individuais. A autoria do estudo é do professor e advogado Bruno Freire e Silva (Bruno Freire Advogados) e de Ciro Rangel de Azevedo. Na introdução é destacado que a opção pelo método da arbitragem, para ser válida, impõe a observância de alguns requisitos legais como resultar do livre exercício da autonomia privada dos interessados, em atenção ao princípio do consensualismo; e versar apenas e tão somente sobre direitos patrimoniais disponíveis.
"A proposta defendida atua diretamente sobre algumas das mais relevantes controvérsias emergentes de contratos individuais de trabalho", explica o professor da UERJ Bruno Freire e Silva. "Tradicionalmente se compreende que empregado e empregador não se encontram em condições de equivalência negocial, sendo o empregado um ator vulnerável e hipossuficiente nesse tipo de ambiente contratual. Tal circunstância levaria à conclusão de que não haveria uma autonomia negocial plena do empregado para que possa livremente consentir com a convenção de arbitragem. Além desse aspecto, prevalece no Direito do Trabalho os princípios da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, preceitos estes que, segundo parte da doutrina, poderiam levar à conclusão de que a escolha pelo juízo arbitral consubstanciaria em suas violações", escreveu.
Mas, para ele e Ciro Rangel de Azevedo, não existe obstáculo legal à adoção da arbitragem em dissídios individuais de trabalho, desde que observadas as exigências estipuladas no Art. 507-A da CLT e que estejam presentes determinadas circunstâncias negociais que permitam depreender a boa-fé das partes e o merecimento de tutela dos interesses em jogo, por meio de um método alternativo.
No estudo são mostradas em detalhes a fundamentação legal, interpretações divergentes, como utilizar o instituto e as vantagens da opção pela arbitragem.
De acordo com Bruno Freire e Silva há determinadas situações jurídicas dentro do vasto ambiente das relações individuais de trabalho que não podem ser irrefletidamente taxadas como eivadas de vícios capazes de macular uma livre e consciente escolha do empregado.
O estudo foi publicado em artigo na edição janeiro/fevereiro da "Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social", editada pela Thomson Reuters - Revista dos Tribunais.