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Supermercado indenizará clientes por difamação em vídeo na internet

Magistrado considerou que mesmo que fosse demonstrada a prática de eventual ato ilícito pelos clientes, a medida cabível seria o acionamento das autoridades competentes para apurar o ocorrido, e não a gravação de vídeo e a exposição pública.

17/2/2023

A proprietária de um supermercado no norte do Estado de Santa Catarina foi condenada em ação de danos morais a indenizar três clientes que acabaram difamados após realizarem uma compra naquele estabelecimento. A decisão é do juiz Tiago Loureiro Andrade, da vara Única da comarca de Papanduva/SC.

Consta na inicial que, em julho de 2016, os autores adquiriram produtos no comércio, pagaram com cheque e receberam troco em dinheiro. Dias após esse fato, passou a circular na internet um vídeo gravado pelo circuito interno do estabelecimento, no qual os clientes, na época menores de idade, eram difamados e chamados de "ladrões" e "vadios".

Diante do episódio, foi registrado boletim de ocorrência para apuração dos fatos. Relatam as partes que as imagens viraram assunto entre seus colegas de escola e professores e que muitos conhecidos deixaram de cumprimentá-los. Uma das vítimas chegou a perder o emprego.

Em defesa, o estabelecimento arguiu tese preliminar de ilegitimidade passiva, ou seja, que não é a autora dos fatos. No mérito, sustentou que não houve a comprovação de que quem realizou as gravações e/ou difamações fossem seus funcionários.

Como se não bastasse, por ocasião da tomada do depoimento pessoal da representante legal da ré, houve a confirmação de que a gravação foi feita pelas câmeras de segurança de seu estabelecimento comercial e de que apenas alguns funcionários têm acesso a ela. No mesmo ato, a ré disse, também, que, ao ter ciência da divulgação das gravações, não tomou qualquer medida administrativa para mitigar o dano ou repreender os autores do ato de divulgação e chacota sobre os clientes, ora demandantes desta ação.

Disse, ainda, que os clientes criaram a situação por eles vivenciada, uma vez que o cheque apresentado era produto de crime de fraude/clonagem, tanto que foi devolvido pela instituição bancária. Pleiteou ainda a reparação por danos materiais na ordem de R$ 792,00.

Clientes de supermercado difamados em vídeo postado na internet serão indenizados.(Imagem: Freepik)

Em relação a ilegitimidade passiva, o juízo descartou de pronto pois, pelo instituto da responsabilidade objetiva, a ré responde pela reparação dos danos causados aos autores, por ato de seus funcionários, independentemente da existência de culpa.

Quanto a afirmação de que os autores praticaram crime de falsificação de cártula bancária, o magistrado afirmou que foi juntado aos autos a microfilmagem de um cheque assinado por um dos autores e compensado pelo supermercado.

“Mesmo que fosse demonstrada a prática de eventual ato ilícito pelos requerentes, a medida cabível seria o acionamento das autoridades competentes para apurar o ocorrido, e não a gravação de vídeo e a exposição pública. Ainda que não houvesse comprovação de ampla divulgação do vídeo, o simples fato de o vídeo ter sido gravado, com manifestações ofensivas à honra dos requerentes, já seria suficiente para caracterizar a violação a direito da personalidade.

Diante dessas considerações, o magistrado condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5 mil para cada cliente, a título de reparação por danos morais.

Veja a decisão.

Informações: TJ/SC.

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