TJ/MG
Ofensas pelo Orkut geram indenização
Ele terá que indenizar o ofendido, por danos morais, em R$3.500,00. A decisão foi da Nona Câmara Cível do TJ/MG. De acordo com o processo, em novembro de 2005, o aluno ofendido tomou conhecimento, através de colegas, que sua imagem estava exposta em uma comunidade do Orkut. A comunidade foi criada por outro aluno da faculdade, exclusivamente para zombar da aparência da vítima, comparando-o a um extraterrestre.
A descrição da comunidade dizia que fora criada “com o intuito de promover um espaço para que se discuta este fenômeno, que não se sabe sequer o planeta de origem ... A assimetria que possue (sic) na proporção do seu crânio em relação a seu corpo nos faz pensar que foi ele quem atacou Varginha ...” Na descrição da comunidade havia ainda comentários pejorativos sobre o modo de falar do ofendido durante as aulas.
Alegando que, após a disponibilização da comunidade no Orkut, foi vítima de chacotas, olhares de deboche, risadas e comentários maldosos na faculdade, o aluno ajuizou ação de indenização por danos morais contra o owner, ou “dono” da comunidade.
O juiz da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte negou o pedido, sob o entendimento de que não foi demonstrada a autoria da ofensa. O ofendido recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que, ao contrário, foi satisfatoriamente comprovada a autoria da elaboração da ofensa na internet.
O acusado, por sua vez, negou ser o “dono” da página, juntando cópias de comunidades de pessoas conhecidas como Michael Jackson, Presidente Lula e Bin Laden, entre outros, para alegar que a administração do “Orkut” não exige uma discriminação consistente dos usuários da rede, sendo possível que eles se inscrevam com quaisquer dados para criar uma comunidade. Alegou também que as brincadeiras são muito comuns no meio universitário e que as adjetivações acerca do ofendido já eram correntes entre os colegas. Ele chegou a atribuir ao próprio ofendido a autoria da comunidade, com a pretensão de obter vantagem ilícita.
O desembargador Tarcísio Martins Costa ponderou em seu voto que a impressão da página da internet, juntada aos autos, comprova satisfatoriamente a existência da comunidade, já que foi apagada da rede posteriormente. Segundo o magistrado, também está comprovado que o acusado é o “dono” da comunidade, conforme registro na impressão da página.
Quanto à alegação de que o autor da comunidade foi o próprio ofendido, o desembargador considerou-a inaceitável, classificando-a de “expediente utilizado para tentar iludir a Justiça”. Ele considerou que o próprio acusado, implicitamente, admite a autoria, ao argumentar que a matéria não inova em termos de brincadeiras que se fazem nos meios universitários e que os qualificativos já eram expressão corrente entre os colegas.
“Frise-se que o ‘dono’ da comunidade é o único usuário que pode deletá-la, apagando seus vestígios”, continuou. Como consta seu nome como “owner” na página impressa, o relator ressaltou que não há qualquer dúvida de que foi ele o criador da comunidade.
O relator acrescentou que o ofensor “certamente não esperava que sua conduta antijurídica redundasse em uma ação de indenização por danos morais, já que estava escudado atrás de um pretenso anonimato, como costuma acontecer com os usuários da Internet, gerando uma crescente consciência de impunidade e, por isso mesmo, incentivando, cada vez mais, a prática de ações levianas, ousadas e, até mesmo, criminosas”.
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