Comprovação da regularidade fiscal não é condição para homologação de plano de recuperação judicial de empresa. Assim entendeu o juiz de Direito Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Na Justiça, duas empresas pleiteiam a homologação de seu plano de recuperação judicial. Na origem, o juízo se manifestou pela necessidade da regularidade fiscal para o deferimento do pedido. Inconformada, as recuperandas recorreram da decisão.
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu ser o caso de conceder efeito suspensivo para suspender a determinação de comprovação da regularidade fiscal como condição para homologação. No mais, considerou, que “as recuperandas comprovaram as medidas adotadas junto às Fazendas Públicas, que aguardam atos administrativas para continuidade dos parcelamentos e/ou transações tributárias”.
“Aprovado o plano de recuperação judicial pelos credores em assembleia e dispensado o cumprido do art. 57 da lei 11.101/05, é de se impor a homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação judicial", concluiu.
Análise
A advogada Gabriela Ribeiro (DASA Advogados), que atuou no processo, teceu considerações sobre o relevante tema.
“A matéria a despeito da concessão da Recuperação Judicial sem regularidade fiscal por parte da recuperanda ganhou grande relevância com o advento da lei 14.112/20. Contudo, em que pese muitos juízes e o próprio TJ/SP terem entendido pela necessidade de apresentação da CND ou adesão ao parcelamento fiscal para concessão da recuperação judicial, tal medida tem inviabilizado diversas reestruturações realizadas e onerado as empresas a aceitarem qualquer condição por parte do Fisco, simplesmente com o intuito de se enquadrarem neste entendimento. Mas, as decisões recentes do STJ, que reforçam o entendimento que prevalecia antes da alteração da lei 11.101/05, deixam claro condicionamento tem impacto no soerguimento da empresa e apresenta risco ao cumprimento do plano. Esses fatores foram determinantes para o sucesso do pedido de efeito suspensivo em recurso especial, que obstou a exigência e condicionamento de uma providência à outra.”
- Processo: 1058706-52.2020.8.26.0100
Leia a decisão.