Migalhas Quentes

STF derruba "salário-esposa" pago a servidores públicos de SP

Por unanimidade, ministros consideraram que leis que fixam o benefício viola os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.

9/2/2023

O STF declarou a inconstitucionalidade de leis  do Estado de São Paulo e do município de São Simão/SP que instituíam o chamado “salário-esposa” a servidores do Estado de SP cujas esposas não trabalham.

Para os ministros, o pagamento de "salário-esposa" a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição, e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.

As ações (ADPFs 860 e 879) foram ajuizadas pela PGR questionando normas do Estado de São Paulo e do município de São Simão/SP. Augusto Aras apontou que as leis são anteriores à Constituição, mas os servidores seguem recebendo as parcelas.

Disse o procurador que o benefício viola preceitos da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil. Contrapõe-se, ainda, ao princípio republicano, que repudia todo e qualquer benefício voltado a determinado grupo ou classe em detrimento dos demais, sem fundamento jurídico suficiente.

STF proíbe "salário-esposa" para servidores públicos.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Para o ministro Barroso, a solução da controvérsia não possui maior complexidade, "tendo em vista que se está diante de norma claramente não recepcionada pelo texto constitucional vigente".

Ele aponta que o art. 7º, XXX, da CF/88 proíbe expressamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. “Referida vedação, conforme previsão constante do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se igualmente aos servidores públicos.”

Barroso explica que o estabelecimento de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos somente se justifica diante de critérios razoáveis e que tenham como fim último o alcance do interesse público, que guardem relação com o cargo e suas atribuições.

No caso em apreço, pontuou ser "evidente que o pagamento de vantagem pecuniária destinada exclusivamente a servidores casados não possui qualquer fundamento ou plausabilidade”, e que a concessão do salário-esposa em razão tão somente do estado civil constitui desequiparação ilegítima em relação aos demais servidores solteiros, viúvos, divorciados ou, até mesmo, em regime de união estável.

Julgou, portanto, procedente as ações, propondo a fixação da seguinte tese:

"O pagamento de ‘salárioesposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.”

Leia a íntegra do voto.

Os ministros seguiram o voto do relator por unanimidade.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF pode derrubar "salário-esposa" pago a servidores de SP

4/1/2023
Migalhas Quentes

Aras questiona no STF “salário-esposa” a servidores de São Vicente/SP

25/6/2022

Notícias Mais Lidas

Suzane Richthofen é reprovada em concurso de escrevente do TJ/SP

23/11/2024

Bolsonaro será preso na investigação de golpe? Criminalistas opinam

22/11/2024

TST valida gravação sem consentimento como prova contra empregador

22/11/2024

CNJ e ANS firmam acordo para reduzir judicialização da saúde suplementar

22/11/2024

Discursos de legalidade na terceira República brasileira

22/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024