Migalhas Quentes

STF julga se é válido apreender CNH para cumprimento de ordem judicial

Segundo o autor da ação, "limitar o direito de ir e vir do devedor é lançar às favas os ditames da responsabilidade patrimonial do devedor para satisfazer o crédito às custas de sua liberdade".

8/2/2023

Nesta quarta-feira, 8, o STF começou a julgar se cabe ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O plenário deve decidir se medidas como a apreensão da CNH ou de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública para esses fins são constitucionais.

Nesta tarde, o ministro Luiz Fux, relator do caso, fez a leitura do relatório e, em seguida, representantes das partes apresentaram seus argumentos. O julgamento será retomado na sessão plenária desta quinta-feira, 9. 

STF julga constitucionalidade de norma que permite ao juiz apreender CNH para cumprimento de ordem judicial.(Imagem: Freepik)

O caso

A ação questiona o art. 139, inciso IV, do CPC, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

Segundo o autor da ação, "limitar o direito de ir e vir do devedor é lançar às favas os ditames da responsabilidade patrimonial do devedor para satisfazer o crédito às custas de sua liberdade; é admitir que a necessidade de satisfação de interesses contratuais, comerciais e/ou empresariais do credor poderia ser atendida restringindo-se a liberdade de locomoção do devedor"

Sustentações orais

Da Tribuna, a PGR opinou pela procedência do pedido para que seja declarado a inconstitucionalidade do dispositivo. Segundo Augusto Aras, não é viável que o conjunto de liberdade e direitos e garantias fundamentais deva ser sacrificado para coagir o devedor de prestação pecuniária.

“O princípio da patrimonialidade reflete ao aprimoramento moderno do sistema da responsabilidade civil. Quando particulares realizam transações quanto aos bens disponível, apenas o patrimônio responde pelas obrigações”, afirmou. 

Na mesma vertente, o representante da ABDPro - Associação Brasileira de Direito Processual, na qualidade de terceiro interessado no processo, se manifestou pela inconstitucionalidade da norma, por entender que, em ações pecuniárias, as medidas ferem o direito patrimonial.

Por outro lado, o advogado-geral da União, Jorge Messias, argumentou que as medidas são válidas e, se aplicadas de acordo com os direitos constitucionalmente assegurados à cidadania e de forma proporcional, não comprometem o direito de liberdade ou de locomoção.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

2ª turma do STF derruba liminar e mantém cassação de Valdevan Noventa

10/6/2022
Migalhas Quentes

STF: 2ª turma anula liminar de Nunes e mantém cassação de Francischini

7/6/2022

Notícias Mais Lidas

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

TJ/SC confirma penhora de bens comuns do casal em ação de execução

15/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

Gestão de passivo bancário: A chave para a sobrevivência empresarial

17/11/2024