A 3ª turma do STJ fixou que a hasta pública de vagas de garagem penhoradas é restrita aos condôminos do respectivo condomínio. Ao decidir, o colegiado ressaltou o art. 1.331, § 1º, do CC, que dispõe que os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio.
No caso, um homem recorreu no STJ de decisão do TJ/SC que indeferiu seu pedido de impenhorabilidade das vagas de garagem localizadas em condomínio residencial cujo estatuto interno proíbe a venda e transferência de vagas para terceiros não condôminos.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que é vedada a alienação de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se expressamente autorizada na convenção.
O ministro destacou que a regra está disposta no art. 1.331, parágrafo 1º do CC:
"§ 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)."
Assim, proveu parcialmente o recurso apenas para determinar que a hasta pública das vagas de garagem penhoradas nos autos seja restrita aos condôminos do respectivo condomínio.
A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 2.042.697