A 3ª turma do STJ decidiu que a CLC - Câmara de Liquidação e Custódia da Bolsa de Valores não tem o dever de verificar a legitimidade da procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o cumprimento de ordem dada pela corretora. O colegiado ressaltou que a procuração nem chega a ser analisada pela CLC, não havendo como imputar a ela uma conduta culposa por não ter verificado a falsidade de procuração de ações indevidamente vendidas.
No caso, a BM&BOVESPA recorre de decisão que a condenou ao pagamento de indenização a mulher que teve ações indevidamente vendidas pela CLC - Câmara de Liquidação e Custódia da Bolsa de Valores, utilizando-se de procuração na qual teria sido falsificada a assinatura da vendedora.
A empresa requer a nulidade da sentença devido a não apreciação do seu requerimento de denunciação da lide à empresa corretora Mafra. Sustenta que, caso superadas essas preliminares, seja decretada a prescrição da pretensão da mulher em relação à BM&FBOVESPA ou que seja afastada a sua responsabilidade no caso.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a responsabilidade não pode ser atribuída a CLC, uma vez que ela não tem o dever de verificar a legitimidade da procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o cumprimento da ordem dada pela corretora.
A ministra destacou que essa procuração nem chega a ser analisada pela CLC, não havendo como imputar a ela uma conduta culposa por não ter verificado a falsidade do documento.
"Por consequência, a CLC que foi sucedida pela BM&BOVESPA não pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores."
Para a ministra, essa hipótese afasta a incidência do CDC e não ocorreu a prescrição. Ela salientou ainda que o tribunal de origem, aplicando o CDC, reconheceu a responsabilidade da BM&BOVESPA.
Diante disso, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, proveu parcialmente para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 1.646.261