Empresa deverá reincluir funcionário aposentado por invalidez em plano de saúde contratado da instituição. A decisão liminar é do juiz do Trabalho substituto Willian Alessandro Rocha, da 7ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
Nos autos, o idoso narrou que foi afastado do trabalho em virtude de problemas de saúde, recebendo inicialmente auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez, em 2019, optando por permanecer com o plano de saúde oferecido pela empresa.
Entretanto, conta que no início de 2022 obteve uma infecção decorrente de uma cirurgia para retirada de um coágulo no cérebro, necessitando de um novo procedimento para tratar a infecção. Contudo, houve negativa do procedimento por cancelamento do plano de saúde pela empresa, sem prévia notificação.
Ao analisar o caso, o magistrado citou a súmula 440 do TST em seu entendimento, e analisou que "o documento juntado na carteira do plano de saúde mostra que o autor era beneficiário do plano, desde outubro de 2021, quando já estava afastado do trabalho e, portanto, com o contrato suspenso. Da mesma forma, os documentos seguintes indicam que o autor vinha se utilizando do plano de saúde normalmente. Tais elementos indicam a probabilidade do direito, já que a própria ré manteve o plano de saúde durante um tempo de afastamento do autor."
Nesse sentido, o juiz confirmou necessidades do idoso para ser realizado o procedimento, e concedeu a tutela de urgência, para que a empresa reinclua o aposentado no plano de saúde empresarial, nos exatos moldes e condições que vinham sendo praticados até o cancelamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
- Processo: 1000008-94.2023.5.02.0317
Confira aqui a decisão.