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TST: Autoescola não discriminou ao dispensar instrutor esquizofrênico

Segundo magistrado, empregador comprovou que não tinha conhecimento sobre a doença do trabalhador.

6/2/2023

A 1ª turma do TST reconheceu que a dispensa sem justa causa de instrutor de uma autoescola de Colatina/ES não teve caráter discriminatório. Pouco antes de ser demitido, o empregado havia sido diagnosticado com esquizofrenia. Apesar de a doença ser estigmatizante e haver presunção de discriminação, o colegiado entendeu ter a empresa comprovado que não agiu de forma abusiva. 

Autoescola não agiu de forma discriminatória aos dispensar instrutor com esquizofrenia.(Imagem: Freepik.)

Doença estigmatizante

O instrutor trabalhava na autoescola desde 2013, mas estava afastado desde setembro de 2018 para tratamento de depressão com transtornos psíquicos e transtorno bipolar. Em março de 2019, na perícia médica para concessão de auxílio-doença, foi diagnosticado com esquizofrenia. Após o retorno do afastamento previdenciário, o empregado foi dispensado sem justo motivo. 

Em seguida, o instrutor apresentou reclamação trabalhista para pedir a nulidade da dispensa e sua reintegração ao empregado. Ele considera que a despedida foi discriminatória, pois tem esquizofrenia, doença estigmatizante perante a sociedade. A empresa, por outro lado, defendeu o direito do empregador de dispensar. Alegou que o trabalhador apresentou mau comportamento, com atrasos, faltas sem justificativa, além de recusa a cumprir o horário de trabalho e as determinações do chefe. 

O juízo de 1º grau e o TRT da 17ª região julgaram improcedentes os pedidos do instrutor, mas ele apresentou recurso de revista ao TST.

Discriminação não comprovada

O relator na 1ª turma, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, inicialmente, esclareceu que, conforme a súmula 443 do TST, se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa hipótese, estão os casos de esquizofrenia conforme julgados do Tribunal. Assim, caberia à empresa comprovar que a rescisão do contrato não foi abusiva. 

Para o ministro, a autoescola demonstrou a ausência de discriminação.

“Não há prova nos autos de que o empregador tinha ciência da doença, sendo certo que o laço de amizade existente entre as partes não é suficiente para acolher a tese do instrutor, quanto ao conhecimento do seu quadro mental. Inclusive, a testemunha do réu, noticiou que o trabalhador não havia comentado sobre sua doença.”

 A testemunha ainda comprovou as alegações da defesa, no sentido de que o instrutor apenas foi dispensado, pois, após alta previdenciária, passou a faltar e chegar atrasado ao trabalho.

Nesse contexto, o ministro afirmou que as provas produzidas no processo foram capazes de afastar a presunção relativa de que trata a súmula 443 do TST.

“Qualquer conclusão em sentido diverso, como pretende a recorrente, demandaria o imprescindível reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária.”

O relator concluiu que, diante dos fatos e das circunstâncias mencionadas, o caso não é discriminatório nos termos da súmula 443. 

Por unanimidade, a 1ª turma acompanhou o voto do ministro Amaury Rodrigues para não conhecer do recurso de revista.

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TST.

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