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TRF-1: Crime de lavagem de dinheiro depende de ocultação de patrimônio

Segundo o colegiado, não há provas de que o acusado obteve proveito econômico de origem criminosa.

30/1/2023

Por entender que não há provas mínimas de que o empresário Wilson Quintella Filho obteve proveito econômico de origem criminosa, a 3ª turma do TRF da 1ª região determinou o trancamento de ação penal referente ao crime de lavagem de dinheiro.

Na Justiça, o empresário foi denunciado pela suposta prática do crime de corrupção ativa, bem como pela prática de lavagem de capitais. Na origem, o juízo recebeu a denúncia apenas referente ao crime de lavagem de dinheiro. Rejeitando, assim, no tocante ao crime de corrupção ativa.

Ao julgar, o desembargador Federal Wilson Alvez de Souza, relator do caso, afirmou:

"A lavagem de dinheiro tem como objeto nuclear a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime/infração penal. No ponto, cabe realçar que para caracterização do crime é necessário a demonstração de que o acusado obteve vantagem econômica, em decorrência de outro ilícito penal. Repisa-se que, no caso, após apurada análise da denúncia não se vislumbra a descrição clara da eventual vantagem econômica indevida obtida pelo Paciente, em face das transações contratuais realizadas com a Transpetro."

TRF da 1ª região tranca ação penal por entender que crime de lavagem de dinheiro depende de ocultação de patrimônio.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

O desembargador destacou também que o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de crime antecedente. Assim, “torna-se impossível considerar apta a denúncia com relação ao delito de lavagem de dinheiro, já que a imputação do crime de corrupção ativa foi rejeitada pela autoridade impetrada”.

No mais, o magistrado pontuou que, no caso, não se vislumbra a descrição clara da eventual vantagem econômica indevida obtida pelo empresário.

“Com a rejeição da denúncia com referência ao crime de corrupção ativa, na verdade, antevê-se a dificuldade de imputar ao paciente o crime de lavagem de dinheiro, seja pela falta de narrativa consistente do suposto crime antecedente, seja pela inépcia em si mesma, do crime de lavagem de dinheiro (descrição dos bens e/ou valores decorrentes do crime de corrupção ativa e dos bens e valores branqueados ou lavados).”

O relator explicou, ainda, que embora o crime de lavagem de dinheiro seja autônomo, "tal autonomia é relativa, haja vista que está atrelado a uma infração anterior que deverá produzir um proveito econômico que posteriormente será objeto de ocultação ou dissimulação dos recursos".

Nesse sentido, por entender que não há provas mínimas de que paciente obteve proveito econômico de origem criminosa, concedeu o HC para determinar o trancamento da referida ação penal. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento. 

Análise

Para os advogados de Wilson Quintella Filho, Pierpaolo Bottini e Bruno Facciolla, “a decisão está de acordo com a lei penal, que afasta à lavagem de dinheiro quando não existe ocultação ou dissimulação”.

Veja o acórdão.

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