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Norma nula: Vigilância não pode impedir uso de máquina de bronzeamento

Colegiado verificou que a norma da Anvisa foi declarada nula pela 24ª vara Cível de São Paulo, com efeitos que abrangem toda categoria profissional de esteticistas.

26/1/2023

A 3ª turma Cível do TJ/DF acatou recurso de proprietária de uma clínica de estética para determinar que o centro de vigilância sanitária de Brasília e o DF abstenham-se de impedir o uso de máquina de bronzeamento artificial pela empresária, com base na resolução 56/09 da Anvisa.

A norma teve seus efeitos anulados até o julgamento final de uma ação civil coletiva movida pelo Seemples - Sindicato dos Profissionais em Estéticas, na Justiça Federal de São Paulo. 

Vigilância sanitária não pode impedir uso de máquina de bronzeamento com base em norma nula.(Imagem: Freepik.)

A mulher apresentou recurso para evitar que o órgão de vigilância e o DF impeçam a utilização da máquina em seu estabelecimento comercial. Explica que eventual ato administrativo seria amparado em mera resolução e não em lei, que proíbe o uso de tais equipamentos, norma que se basearia apenas em parecer da Iarca - Internacional Agency for Research Cancer, segundo a qual há evidências de que a exposição aos raios ultravioletas pode causar câncer. Justifica sua solicitação com base no fato de que, em outros municípios, foram realizados atos que proibiram o uso das máquinas. Dessa forma, requereu o acolhimento do recurso para garantir o uso do equipamento, bem como a emissão do respectivo alvará.  

No entendimento da desembargadora relatora Ana Maria Ferreira da Silva, os argumentos apresentados pela mulher merecem ser acolhidos, haja vista que a Anvisa proibiu a importação, doação, comercialização e o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, por meio da RDC 56/09, norma infralegal, de caráter técnico, sem amparo em lei.

“Veja-se, para fins de proibir determinada ação do particular, necessário que a norma proibitiva tenha expressa autorização legal para fazê-lo.”

Na decisão, a julgadora registrou que a referida norma foi embasada em mera reavaliação da entidade Iarca, citada pela mulher, sem, contudo, apresentar estudos recentes de natureza técnica e científica, capazes de atestar que os equipamentos possam causar danos à saúde.

“Frisa-se, tal comercialização é permitida em território nacional”.  

Além disso, o colegiado verificou que a norma da Anvisa foi declarada nula pela 24ª vara Cível de São Paulo, com efeitos que abrangem toda categoria profissional. De modo que essa nulidade se estende à mulher, que pertence à classe profissional e, portanto, o exercício de sua atividade empresarial não pode ser impedido com fundamento em tal resolução.

No entanto, a relatora ressaltou que "a suspensão da eficácia da Resolução RDC 56/09 não permite a utilização irrestrita do equipamento para bronzeamento artificial e devem ser observados os requisitos da resolução RDC 308/02, igualmente editada pela Anvisa”.

Diante dos fatos expostos, a turma determinou que a Divisa e o DF não impeçam a utilização de máquina de bronzeamento pela mulher, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida no processo 0001067-62.2010.4.03.6100, “sem restringir eventuais proibições futuras se verificada falta de segurança ou qualquer questão ligada à saúde pública, previstas na RDC 308/02, do mesmo órgão de vigilância Nacional.”

A decisão foi unânime. 

Confira o acódão.

Informações: TJ/DF.

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