O juiz de Direito Guilherme Silveira Teixeira, da 23ª vara Cível de São Paulo/SP, validou retenção de valores realizada pela Cielo referente a uma venda desconhecida pelo titular do cartão de crédito. Segundo o magistrado, a loja infringiu cláusula contratual ao aceitar como meio de pagamento cartão de titularidade diversa do portador.
Na Justiça, uma empresa alega ser credenciada ao sistema de tecnologia de pagamentos da Cielo para a realização de vendas mediante o uso de cartões de crédito e débito. Contudo, narra ter sido surpreendida com um pedido de chargeback (compra não reconhecida pelo titular do cartão), razão pela qual o valor de sua venda não foi repassado. Nesse sentido, pleiteou indenização por danos materiais referente a quantia retida.
Na contestação, a Cielo sustentou que houve descumprimento contratual pela loja, uma vez que ela não observou os procedimentos de segurança antifraude.
Ao julgar, magistrado destacou que no contrato firmado é especificado que “ainda que a transação tenha recebido um código de autorização, ela poderá ser cancelada, debitada ou sofrer chargeback ou não ser capturada pela Cielo. Nestes casos o seu valor não será pago ou, se já tiver sido pago, ficará sujeito a estorno”. E, em sua análise, não há que se falar em nulidade da cláusula que visa preservação da segurança de todo sistema.
No mais, o juiz verificou que, no caso, a loja aceitou como meio de pagamento cartão de crédito de titularidade diversa do portador, infringindo, assim, a cláusula contratual. Nesse sentido, julgou improcedente o pedido para anular a retenção dos valores realizada pela Cielo.
Análise
A advogada Viviane Ferreira, sócia do escritório Parada Advogados, que atua na defesa da Cielo, analisou a decisão. Segundo ela, "ao referendar os procedimentos de segurança adotados pela Cielo, a decisão da Justiça fortalece o setor de meios de pagamentos, protege os varejistas, bem como os consumidores finais”.
“A sentença é uma referência para próximas decisões envolvendo o tema, tão comum na realidade de consumidores e varejistas”, concluiu a advogada.
- Processo: 1077006-91.2022.8.26.0100
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