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Vítima de golpe do boleto falso não será indenizada

Juíza entendeu que a responsabilidade por cair no golpe do boleto falso é da própria vítima, que não detectou a fraude.

28/1/2023

A juíza de Direito Maria José França Ribeiro, do 7º JEC das Relações de Consumo de São Luís/MA, decidiu que a responsabilidade por cair no golpe do boleto falso é da própria vítima, que não detectou a fraude, e negou o pedido de indenização.

Na ação, a autora alegou que, após esquecer de pagar a 30ª parcela de financiamento, referente a veículo adquirido da Hyundai, buscou contato telefônico para emissão de segunda via de boleto de pagamento, tendo sido orientada a acessar o site, no qual foi redirecionada a atendimento por meio de WhatsApp, de modo que recebeu e pagou boleto no valor aproximado de R$ 2,5 mil.

Ocorre que, após o pagamento, passou a receber cobrança referente à mensalidade acima mencionada, com se não tivesse sido paga. Aduz ter sido informada que o boleto objeto dos autos fora emitido fraudulentamente, por terceiros, sem que os requeridos resolvessem a situação. Diante disso, requereu a condenação das empresas demandadas à reparação por danos morais. Em contestação, a Hyundai rechaçou qualquer responsabilidade acerca do pagamento. No mérito, informou que em seus sistemas não constam qualquer formalização da autora acerca de reclamação quanto à emissão de boleto fraudado.

Para tal conclusão, destacou que podem ser facilmente verificados os dados constantes em um boleto original em confronto com o juntado pela autora. Arremata, argumentando que sendo caso de fraude, o dano foi ocasionado por terceiro. Diante disso, pleiteou a improcedência. Por sua vez, a empresa de crédito ressaltou não ter qualquer responsabilidade pela emissão do boleto, nem pela recepção da quantia paga pela autora. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro e da vítima, mediante fraude na emissão de boletos por meios não ofertados oficialmente pela requerida, sem que tenha cometido nenhum ato ilícito.

Por fim, o demandado Mercado Pago defendeu que o caso em questão decorre de culpa exclusiva de terceiro. Inclusive, assevera que o boleto apresentado pela autora não foi emitido por si e, para tanto, compara com um boleto seu. Igualmente, pugnou pela improcedência da ação.

A vítima requereu a condenação das empresas demandadas à reparação por danos morais.(Imagem: Freepik)

Falta de atenção da autora

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que não foi verificado qualquer indício de falha de segurança pelos demandados.

Por outro lado, houve falha da autora ao não tomar os cuidados necessários com transações via internet (...) Com a evolução tecnológica ocorrida nos últimos anos, é cada vez mais comum que as instituições financeiras adotem métodos de transações bancárias cada vez mais céleres (...) Contudo, esse avanço veio acompanhado da má-fé de alguns indivíduos, que conhecem alguns meios para burlar os mecanismos de defesa e lesar os consumidores.

E continuou: “Por essa razão, é sempre necessário observar se os dados do boleto emitido estão em conformidade com o habitual, bem como o beneficiário da operação, quando do pagamento (...) Essas medidas de segurança são, inclusive, de orientação pública e notória dada tanto pelas autoridades policiais quanto pelos especialistas, de sorte que pode ser considerada de senso comum da população há pelo menos alguns anos (...) Assim, não podem ser responsabilizadas as empresas requeridas pelos danos sofridos diante de uma fraude grosseira como a que o autor foi vítima”.

Daí, concluiu: “Portanto, não resta caracterizada a responsabilidade dos requeridos pela emissão do boleto que a demandante pagou em favor de terceiro (...) Veja-se, ainda, que a autora aduz que pagou o boleto que lhe fora fornecido via whatsapp porque lhe pareceu idônea, uma vez que constavam os dados referentes ao seu veículo financiado (...) No mesmo sentido, comparando o boleto fraudado com o boleto correto, é possível identificar, sem maiores dificuldades, um conjunto de diferenças que evidenciam fortes indícios de fraude, os quais a autora teria condições de identificar, com o mínimo de diligência que se espera de consumidores que utilizam meios digitais para emissão e pagamentos de faturas”.

Leia a sentença.

Informações: TJ/MA.

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