Ministro Alexandre de Moraes, do STF, concluiu nesta sexta-feira, 20, a análise da situação dos presos por envolvimento em atos de terrorismo e na destruição de prédios públicos. Foram analisadas 1.459 atas de audiência relativas a 1.406 custodiados. No total, 942 pessoas tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva e 464 obtiveram liberdade provisória, mediante medidas cautelares, e poderão responder ao processo com a colocação de tornozeleira eletrônica, entre outras medidas.
As 942 prisões foram mantidas para garantia da ordem pública e para garantir a efetividade das investigações. Nos casos, o ministro apontou evidências dos crimes previstos nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da lei 13.260/16, e nos artigos do CP: 288 (associação criminosa); 359-L (abolição violenta do estado democrático de direito); 359-M (golpe de estado); 147 (ameaça); 147-A, inciso 1º, parágrafo III (perseguição); e 286 (incitação ao crime).
O ministro considerou que as condutas foram ilícitas e gravíssimas, com intuito de, por meio de violência e grave ameaça, coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos. Para o ministro, houve flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, em evidente descompasso com a garantia da liberdade de expressão.
Nesses casos, o ministro considerou que há provas nos autos da participação efetiva dos investigados em organização criminosa que atuou para tentar desestabilizar as instituições republicanas e destacou a necessidade de se apurar o financiamento da vinda e permanência em Brasília daqueles que concretizaram os ataques.
Medidas cautelares
Outras 464 pessoas obtiveram liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Em relação a esses investigados, o ministro considerou que, embora haja fortes indícios de autoria e materialidade na participação dos crimes, especialmente em relação ao artigo 359-M do CP (tentar depor o governo legalmente constituído), até o presente momento não foram juntadas provas da prática de violência, invasão dos prédios e depredação do patrimônio público.
Por isso, o ministro entendeu que é possível substituir a prisão mediante as seguintes cautelares:
- proibição de ausentar-se da comarca;
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana com uso de tornozeleira eletrônica a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília;
- obrigação de apresentar-se ao Juízo da Execução da comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
- proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de cinco dias;
- cancelamento de todos os passaportes emitidos no Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
- suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer certificados de registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
- proibição de utilização de redes sociais;
- proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Audiências de custódia
Desde as prisões nos dias 8 e 9 de janeiro, foram realizadas até o último dia 17, sob a coordenação da Corregedoria do CNJ, 1.459 audiências de custódia, sendo 946 feitas por magistrados do TRF da 1ª região e 513 por juízes do TJ/DF.
As decisões estão sendo remetidas ao diretor do presídio da Papuda e ao diretor da PF. Além disso, o ministro determinou que a PGR, a Defensoria Pública e a OAB sejam intimadas para pleno conhecimento das decisões.
Decisões
Todas as atas das audiências de custódia realizadas e enviadas ao STF, bem como as decisões tomadas pelo ministro, podem ser acessadas pelos advogados dos envolvidos mediante cadastro no sistema de Peticionamento Eletrônico do tribunal por meio da Pet 10.820.
Embora o caso corra em segredo de Justiça, a tramitação eletrônica pode ser consultada no site do STF.
- Veja a lista das pessoas que tiveram prisão preventiva decretada.
- Veja a lista dos que obtiveram liberdade mediante cautelares.
Processo: Pet 10.820