A juíza do Trabalho substituta Marcia Cristina de Carvalho Wojciechowski Domingues, da 82ª vara do Trabalho de SP, reconheceu o vínculo empregatício entre dentista e clínica odontológica.
A dentista afirmou ter trabalhado para a clínica entre junho de 2011 e julho de 2020. Inicialmente, a autora atuou como auxiliar de protético e, a partir de janeiro de 2018, passou a exercer as funções de dentista – cirurgiã dentista. Foram realizadas audiências com propostas conciliatórias inexitosas.
Ao analisar os fundamentos jurídicos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), a magistrada constatou que a prestação de trabalho pela autora era formalizada por meio de contratos de arrendamento, em suas dependências e na atuação como protética e dentista.
Mas, para ela, a relação existente teria intenção totalmente dissociada do instituto do arrendamento, ainda que se considerasse a possibilidade de cláusulas mais abertas ou amplas, ante a especificidade da atividade.
"A prova documental trazida em juízo evidencia não apenas o desvirtuamento do contrato civil defendido, mas também é destituída de qualquer força probatória quanto à ocorrência de relação jurídica diversa do vínculo de emprego vindicado."
A juíza concluiu que os contratos de arrendamento eram utilizados como instituto jurídico aparentemente lícito hábil a mascarar a verdadeira relação jurídica entre as partes e para retirar das empresas e seus sócios o efetivo e integral risco da atividade empresarial, em evidente afronta ao art. 2º, 3º e 9º, da CLT.
Julgou, portanto, nulos os contratos.
Danos morais
Em relação aos danos morais, a juíza destacou que, durante anos, não fora respeitada a legislação pertinente, ocorrendo verdadeira sonegação de direitos que seriam inerentes à trabalhadora e, inclusive, poderiam gerar maior segurança econômica, financeira, profissional e emocional à dentista. Com isso, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral.
"Tais condições geram o dano moral presumido, ante a situação de apreensão e abalo emocional intrínsecas à condição de trabalho informal e suas consequências ao longo dos anos de prestação de serviços, restando evidente a violação de direitos extrapatrimoniais (honra, imagem, integridade moral, dignidade, dentre outros)."
Ao julgar procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de arrendamento, a juíza condenou a parte ré à obrigação de fazer referente à anotação em CTPS, ao pagamento saldo de salário devido, férias, FGTS, valor mensal equivalente às cestas básicas e ao vale transporte, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais para a dentista.
O escritório Tadim Neves Advocacia atuou no caso.
- Processo: 1000827-62.2020.5.02.0082
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