Não pode o consumidor querer a imediata troca de produto que alega ter defeito sem oportunizar à loja que realize o reparo no prazo de 30 dias. Com esse entendimento, o juízo do 1º JEC de Nova Iguaçu/RJ extinguiu processo sem resolução de mérito.
O homem que alegou ter comprado um armário, mas o recebeu com marcas de uso. Na Justiça, pleiteou ser indenizado por danos morais.
A varejista, por sua vez, alegou falta de interesse de agir e inocorrência dos danos.
Em decisão, a juíza leiga Paula Marinho de Mesquita acolheu a preliminar, já que “o autor não oportunizou à ré realizar o reparo do produto", impedindo a empresa de sanar o suposto vício, conforme estabelece o art. 18, § 1.º, do CDC.
Para ela, o consumidor não pode querer a imediata troca do produto, sem oportunizar à empresa o reparo do mesmo.
Assim, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
A decisão foi homologada pelo juiz togado.
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0829917-43.2022.8.19.0038
Confira aqui a decisão.