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Juiz reconhece prescrição virtual em caso de homicídio simples

O homem havia sido denunciado pelo MP no ano de 2006.

10/1/2023

O juiz de Direito Thiago Meirelles, da vara única de Toritama/PE reconheceu a prescrição virtual de um crime de homicídio simples. O magistrado considerou que apesar da súmula 438 do STJ inadmitir o reconhecimento de prescrição com fundamento na pena hipotética do acusado, continuar com o feito sem possibilidade alguma de resultado útil violaria o princípio da eficiência. 

Consta nos autos que o MP ofereceu denúncia em 2006 contra um homem pelo crime de homicídio simples tentado. Todavia, a defesa do acusado alega que se passaram mais de 16 anos desde o recebimento da denúncia sem que o réu fosse levado a Tribunal do Júri. 

O MP pleiteou pelo reconhecimento da prescrição virtual.

Juiz reconhece prescrição de homem acusado de homicídio simples com fundamento em sua pena hipotética.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que caso fosse aplicada eventual sanção ao acusado dificilmente a pena se afastaria muito do mínimo, estipulado em seis anos. E, ainda que chegasse a 12 anos de reclusão, isto é, o dobro, também já teria ocorrido a prescrição.

“Desse modo, deve ser reconhecida desde logo a prescrição, pela pena em perspectiva. Isso porque, em eventual condenação do acusado, situação aqui apenas hipoteticamente considerada, a simulação de dosimetria da pena revelaria a seguinte projeção: a pena a ser aplicada não se afastaria muito do mínimo legal.”

Assim, o magistrado considerou que houve a ocorrência da prescrição, uma vez que se passaram 16 anos desde o recebimento da denúncia em 2006 até a presente data. 

No mais, afirmou que apesar da súmula 438 do STJ inadmitir o reconhecimento da prescrição virtual, ou seja, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. Ele entende que “impõe-se o pragmatismo com o objetivo de garantir o direito à razoável duração do processo. Também o princípio da eficiência restará violado se este feito continuar, sem possibilidade alguma de resultado útil”. 

“Apesar de a súmula 438 do STJ objetar o reconhecimento da prescrição virtual, entendo, assim como anotou Pinto de Azevedo que 'o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual'.”

Nesse sentido, o magistrado declarou extinta a punibilidade do acusado.

O escritório Rodrigo Trindade Advocacia atua na defesa do réu.

Leia a sentença.

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