O ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu decisão do TJ/SP que havia autorizado reintegração de posse no Parque Natural Municipal do Banhado, em São José dos Campos/SP. A decisão se deu na RCL 57.538, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Em análise preliminar do caso, o relator verificou ofensa à decisão do STF na ADPF 828, em que foram definidas regras de transição para a retomada das desocupações, antes suspensas em razão da pandemia de covid-19.
Desocupação
Na instância de origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo município de São José dos Campos visando a desocupação de áreas do bairro Jardim Nova Esperança, localizado dentro da área de proteção ambiental do banhado, no qual está inserido o Parque Natural Municipal do Banhado. Indeferido pedido de tutela de urgência pela primeira instância, o TJ/SP, ao apreciar recurso do município, determinou a imediata desocupação dos ocupantes da área específica do parque, sob o fundamento da necessidade de evitar a intensificação dos danos ambientais na área e impedir a expansão das invasões.
No STF, a Defensoria Pública estadual alega que a prefeitura, contudo, apresentou plano de desocupação que engloba toda a área ocupada pelo Jardim Nova Esperança, onde se encontram 120 famílias, e não as cinco mencionadas na decisão judicial, e afirmou que a desocupação ocorrerá até no máximo dia 20/1.
Para a Defensoria, o ato ofende decisão do STF na ADPF 828 no ponto em definiu que medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis só poderão ser retomadas após a observância do devido processo legal e requisitos como o encaminhamento das pessoas afetadas a abrigos públicos ou outro local com condições dignas.
Regime de transição
Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, é o caso de suspender o ato de desocupação. Ele lembrou que o Supremo, em 1°/7/22, estendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida na ADPF 828, mantendo a suspensão de despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais até 31/10/22.
Posteriormente, em 2/11, o Plenário referendou nova medida cautelar para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, que inclui, entre outros pontos, a instalação, pelos tribunais, de comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial e o estabelecimento de medidas para realocação das famílias hipossuficientes estabelecidas na área a ser desocupada.
Para o ministro, não consta na decisão do TJ/SP indicação de determinação para que se observem os requisitos constantes da ADPF 828. A seu ver, nesse cenário, em que persiste a grave crise sanitária promovida pela pandemia de covid-19, o ato questionado incorreu em ofensa ao objetivo da ADPF, que é resguardar os direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, durante a pandemia.
Leia a íntegra da decisão.
Informações: STF.