Para a 5ª turma do STJ, no momento da sentença, é permitido ao magistrado alterar a tipificação jurídica da conduta do réu, sem modificar os fatos descritos na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento da denúncia.
O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus em que a defesa do réu alegava que, uma vez desclassificado o delito inicialmente apontado pelo Ministério Público, deveria ser aplicado o art. 384 do CPP. Segundo o dispositivo, após o encerramento da instrução, o MP, caso entenda cabível nova definição jurídica do fato, deve aditar a denúncia ou queixa no prazo de cinco dias.
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas explicou que, conforme previsto pelo art. 383 do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato trazido na denúncia ou queixa, pode atribuir definição jurídica diversa da peça acusatória – mesmo que, como consequência, tenha que aplicar pena mais grave.
Modificação não viola princípio da correlação entre denúncia e sentença
No caso dos autos, o ministro destacou que, de acordo com entendimento do TJ/SP, o juiz de primeiro grau desclassificou conduta de tentativa de feminicídio qualificado para lesão corporal qualificada e condenou o réu com base nos fatos já descritos na denúncia e sobre os quais ele teve a oportunidade de se defender ao longo do processo – não sendo o caso, portanto, de aditamento da denúncia ou de abertura de prazo para complementação da defesa.
Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, nos termos do art. 383 do CPP, atribuir aos fatos descritos na peça de acusação definição jurídica diferente daquela proposta pelo Ministério Público.
- Processo: HC 770.256
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Informações: STJ.