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STF pausa julgamento que discute poder de investigação criminal do MP

Três ministros entendem ser necessário o controle judicial de procedimentos investigativos instaurados pelo MP.

3/1/2023

Pedido de destaque adiou o julgamento de três ações no STF que questionam competência do MP para instaurar e conduzir investigações criminais. Nos processos, entidades contestam a legalidade de dispositivos que tratam acerca dos poderes de investigação do órgão.

O relator, ministro Edson Fachin, que pediu destaque dos casos, votou em plenário virtual no sentido de julgar constitucional os dispositivos que legislam sobre o tema. Para S. Exa., precedente da Corte reconhece que o MP dispõe de competência própria para promover investigações de natureza penal.

Em contrapartida, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido em sentido divergente ao concluir que tais investigações necessitam de efetivo controle pela autoridade judicial competente. Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam o entendimento.

STF interrompe julgamento que analisa poder de investigação do MP.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Instaurar e conduzir investigações

O ministro Edson Fachin, relator do caso, concluiu pela constitucionalidade do dispositivo, uma vez que precedente da Corte reconhece que o MP dispõe de competência própria para promover investigações de natureza penal.

“Em relevante decisão proferida em sede de repercussão geral, esta Corte fixou a interpretação dos dispositivos impugnados nesta ação direta relativamente à atividade do membro do Ministério Público no âmbito dos processos penais preparatórios.”

Segundo S. Exa., a Corte reconheceu que (i) não há uma espécie de “monopólio” da polícia para a atividade investigatória; (ii) a previsão normativa ampara-se nos poderes implícitos de que deve dispor o parquet para realizar investigações penais; e (iii) embora seja parte, a atuação do MP não coloca em risco o devido processo legal, desde que resguarda a prerrogativa dos advogados e a reserva de jurisdição.

“Como se observa, o reconhecimento de poderes implícitos e a ausência de monopólio para a investigação criminal são há muito acolhidas pela jurisprudência”, concluiu o relator.

Leia o voto do relator.

Controle judicial

Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes, em sentido divergente, destacou o risco de concentrar poderes "quase absolutos" em um único órgão estatal. Segundo S. Exa., não são raras as vezes que excessos são praticados em investigações criminais conduzidas por membros do parquet, muitas vezes com tonalidades políticas ou evidente abuso de poder.

"Diante dessa inafastável realidade, que não raras vezes é alçada ao conhecimento deste Tribunal em ações individuais, entendo ser necessária uma correção de rumos, com o objetivo de imunizar os dispositivos impugnados contra leituras desviantes ou oportunistas da Constituição Federal”, asseverou.

Nesse sentido, afirmou ser necessário o controle judicial nos procedimentos investigativos instaurados pelo MP. Isto porque, “na hipótese de constatação de quaisquer ilegalidades, haverá espaço e ambiente adequados para promover a imediata correção dos desvios praticados pelo Estado, com a consequente reafirmação dos direitos fundamentais do investigado”.

Por todo exposto, o ministro propôs:

“A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais.”

Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência.

Leia o voto da divergência.

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