Migalhas Quentes

TJ/SP legitima contratação direta de advogado

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16/4/2007


Questionamentos judiciais

TJ/SP legitima contratação direta de advogado

Contratações diretas de advogados notoriamente especializados, sem licitação pública, não poucas vezes são alvo de questionamentos judiciais pelo MP e por adversários políticos dos administradores responsáveis pela contratação. Esses questionamentos não são inadvertidos, têm propósito próprio: ora de constranger politicamente o administrador; ora de nitidamente cercear os meios de defesa de sua própria pessoa diante de pressões e questionamentos feitos pelo próprio MP.

O TJ/SP, porém, tem reiterado reconhecimento à legitimidade dessas contratações, conforme decorre da lei geral de licitações e do regime jurídico da atividade de advocacia (Estatuto da Ordem e Código de Ética da Advocacia).

O sócio Fábio Barbalho Leite, de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, explica que no âmbito legal, a Lei n. 8.666/93 (clique aqui), art. 25, inciso II, combinada com o art. 13, incisos III e V fundamenta a contratação de profissionais especializados para serviços advocatícios de natureza singular. Já a Lei n. 8.906/94 (clique aqui) - Estatuto da Advocacia -, art. 33 combinado com o art. 5º, do Código de Ética do advogado, impede a este qualquer procedimento de mercantilização da profissão, "o que muito constrange, senão proíbe, disputas de preço entre profissionais da área, requisito imanente a um certame público."

A jurisprudência do TJ/SP, sem deixar de exigir a configuração dos conceitos de "notória especialização" e "singularidade do serviço" (JTJ 230/183), vem admitindo: a contratação direta segundo opção discricionária do administrador, justificada por laço de confiança com o profissional (JTJ 255/11; JTJ 204/110); que a notória especialização deve ser considerada no contexto da localidade municipal (Apelação Cível n. 247.793-5/8); que a singularidade da atuação envolve a própria nota de peculiaridade do serviço do profissional (Embargos Infringentes n. 249.756-1); e a legitimidade da contratação de advogado para defesa pessoal do administrador, quando questionado por ato produzido ao ensejo do exercício do cargo (Apelação Cível n. 126.879-5/8; AP n. 70.896-5).

Segundo Barbalho Leite, "mesmo em situações que reconhece ter sido indevida ou questionável a contratação direta, o TJ/SP tem reconhecido a legitimidade do pagamento pelos serviços realizados, a ausência de dano ao erário e a impossibilidade de devolução dos valores devidos ou pagos pelo serviço (RT 815/372). Essa, aliás, também tem sido a orientação do STJ (Resp n. 242632 - clique aqui)".

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Fonte: Edição nº 244 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.






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