Migalhas Quentes

Edigar Mão Branca pede ao STF direito de usar chapéu na Câmara dos Deputados

X

16/4/2007


Proibição

Edigar Mão Branca pede ao STF direito de usar chapéu na Câmara dos Deputados

O deputado federal Edigar Mão Branca (PV-BA) impetrou no STF o MS 26557 (clique aqui), contra possível e iminente proibição, pelo presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, deputado Arlindo Chinaglia, do uso de chapéu pelo parlamentar baiano.

De acordo com o MS, desde a posse do deputado, em 20 de março, acontece “grande celeuma nas dependências da Câmara, por ser ou não permitida a utilização de chapéu por parte do parlamentar”. Mão Branca informa que tem sido assediado pela imprensa quanto à possível vedação à utilização de chapéu nas dependências da casa legislativa.

No entanto, continua o pedido, “até o presente momento não temos confirmada a informação de que tal ato fora efetivamente lavrado, assim como, igualmente, de que o mesmo fora publicado, não tendo o impetrante sido, de qualquer forma, oficialmente notificado ou cientificado do mesmo”.

Para o deputado verde, o fato foi vastamente divulgado nos meios de comunicação televisada, escrita e falada por meio de manchetes como: “Mesa diretora quer proibir deputado forrozeiro de usar chapéu de vaqueiro no plenário”; “Chinaglia vai mudar regimento para tirar o chapéu de deputado”; “Deputado não deve ter nada na cabeça”, entre outras. Todas essas matérias jornalísticas “dão conta da iminência de o impetrante ser impedido de utilizar seu chapéu nas dependências da Câmara dos Deputados”, alega Mão Branca.

O parlamentar baiano esclarece que, desde o dia de sua posse – que se deu com o uso do chapéu –, assim como em todas as suas manifestações em plenário, vem usando seu chapéu. Analisado o regimento interno, continua Edigar, verifica-se que não existe nenhuma objeção ao uso do acessório nas dependências da Câmara, só fazendo menção à obrigatoriedade do uso de “traje passeio completo”.

Para o parlamentar, “o chapéu é um acessório importante de vestimenta para caracterizar a personalidade de uma determinada pessoa por meio de suas diferentes formas, materiais e cores. O uso do chapéu de couro está diretamente relacionado com a bravura do vaqueiro nordestino que, para o seu trabalho, utiliza o chapéu como proteção do sol e dos golpes dos espinhos e dos galhos da caatinga e, às vezes, utiliza a sua copa para beber água ou comer”.

Mão Branca indica o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal como argumento jurídico para a impetração. Esse dispositivo diz que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou grave ameaça a direito. Logo, ante a ameaça de lesão imposta pelo abuso de autoridade, que desrespeita o direito de ir e vir, assim como de liberdade de expressão, o parlamentar requer liminar para que o STF determine à Câmara dos Deputados que permita a utilização do seu chapéu. No mérito requer que a Mesa Diretora na Câmara se abstenha de realizar qualquer tipo de proibição à utilização do chapéu, sem que haja o estrito atendimento ao princípio da legalidade, com a competente alteração do Regimento Interno da Casa Legislativa.

O relator que vai analisar este mandado é o ministro Gilmar Mendes.

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024