A juíza Federal Aline Lazzaron, da 1ª vara Federal de Lajeado/RS, condenou a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento de R$ 10 mil subtraído, de forma fraudulenta, por meio de Pix, da conta de um cliente. A magistrada entendeu que o banco não apresentou comprovantes de que o cliente realizou as transações na conta bancária via aplicativo.
Na Justiça, um homem pleiteia reparação por danos materiais e danos morais, decorrentes de transações realizadas na sua conta bancária via aplicativo de Pix, no valor de R$ 10 mil. O cliente alega que não cadastrou, nem utilizou tal aplicativo junto à instituição financeira.
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que “as instituições financeiras são juridicamente responsáveis pelos danos patrimoniais ou morais causados a seus clientes por falhas de segurança em seus sistemas. Assim, para evitar ser responsabilizado pelo fato, cabe ao banco provar que determinada operação foi feita pelo titular da conta”.
No caso, a juíza verificou que competia à Caixa apresentar eventuais comprovantes de que a parte autora efetuou cadastro do aplicativo Pix e que, efetivamente, realizou as transações na conta bancária via aplicativo, o que não ocorreu.
“De sua parte, a CEF não trouxe elementos que pudessem demonstrar a existência de alguma inverdade e/ou afastar a lógica da narrativa exposta na inicial. Tampouco juntou aos autos a resposta à contestação administrativa da parte autora."
“Diante da ausência de prova de que o defeito do serviço bancário inexistiu, confirma-se a ocorrência de fraude na transação realizada e não reconhecida pela autora”, concluiu. Nesse sentido, a magistrada condenou a Caixa a pagar ao cliente o valor de R$ 10 mil referente ao valor indevidamente transferido, bem como dano moral no valor de R$ 5 mil.
O escritório Berner, Valandro & Marchini Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 5008773-60.2021.4.04.7114
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