A recém-sancionada lei das criptomoedas (lei 14.478/22), publicada ontem no DOU, pode ser um estímulo para fomentar o crescimento de um mercado maduro. Assim avalia a especialista em Direito Digital Patricia Peck em entrevista ao Migalhas.
A profissional ressalta que estamos só começando essa trajetória e destaca que não existe uma lei perfeita, sempre precisando de aprimoramento.
“De fato se observou que é um ambiente de inovação, mas que precisa de regulamentação. A gente tem que conseguir alcançar que essa capacidade de inovação e regulamentação andem de mãos dadas para trabalhar sustentabilidade, transparência, segurança e estímulo a um crescimento que garanta evitar os abusos.”
Segundo Peck, há também uma expectativa de que o novo governo defina quem será o órgão regulamentador. A aposta da especialista é que seja o Banco Central e que a CVM - Comissão de Valores Mobiliários seja a responsável pela regulação na parte de investimentos.
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Lei das criptomoedas
A lei sancionada regulamenta o mercado de criptomoedas, com definição de ativos virtuais, prestadoras e do crime de fraude com utilização de criptoativos e suas penas. A norma passa a valer em 180 dias.
De acordo com a nova lei, as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da administração pública Federal. O órgão responsável pela regulação estabelecerá condições e prazos, não inferiores a seis meses, para a adequação às regras do projeto por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade.
Entre outros pontos, a lei acrescenta no Código Penal um novo tipo de estelionato, com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. Será enquadrado no crime de fraude com a utilização de ativos virtuais quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo criptomoedas para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.
Na lei de lavagem de dinheiro (lei 9.613/98), a norma inclui os crimes cometidos por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de um terço a dois terços de acréscimo na pena de reclusão de três a dez anos, quando praticados de forma reiterada.
O texto também determina que as empresas deverão manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro.