O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, concedeu HC para absolver paciente acusado de roubo que não foi reconhecido pelas vítimas. Ao decidir, o relator considerou que o decreto condenatório do réu lastreou-se apenas em dois testemunhos de ouvir dizer.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do CP.
Atribui-se ao paciente a conduta de permanecer no carro, aguardando os demais corréus que teriam realizado o roubo para lhes dar fuga.
Ao STJ, ele alegou ser vítima de coação ilegal, já que não foi reconhecido pelas vítimas em nenhum momento e não haveria outras provas idôneas para a condenação.
Ao analisar o writ, Schietti salientou que o exame da controvérsia excepcionalmente não demanda reexame aprofundado de prova – inviável na via estreita do habeas corpus –, mas sim mera valoração da prova, o que é admitido no julgamento do remédio constitucional.
“Com efeito, depreende-se da simples leitura da sentença e do acórdão que o réu não foi reconhecido pela vítima em nenhum momento, de modo que a condenação dele se baseou, unicamente, nos depoimentos da mãe e do irmão do corréu (...), que afirmaram tê-lo ouvido confessar informalmente o crime e dizer que o praticara em conjunto com o paciente (...), o que foi negado por (...) quando interrogado em juízo.”
Na avaliação do ministro, esses elementos, por si sós, são insuficientes para lastrear um decreto condenatório.
“Deveras, se a delação formal do corréu não é suficiente para uma condenação, com ainda mais razão não deve bastar o mero relato indireto de alguém que o teria ouvido delatar informalmente o paciente, sobretudo quando tal fato é expressamente negado pelo referido corréu.”
Assim sendo, concedeu a ordem para absolver o paciente.
O advogado Vinícius Rodrigues Alves patrocina a causa.
- Processo: HC 775.843
Veja a decisão.