Homem que foi acusado de vender drogas sintéticas na internet não responderá pelo crime de tráfico. Decisão é da juíza de Direito Ana Lucia Fernandes Queiroga, da 31ª vara Criminal da Barra Funda/SP, ao concluir que os comprimidos apreendidos continham a substância cafeína, que não é proibida, de modo que a conduta do porte ou venda dessa substância é atípica.
O réu, entretanto, recebeu a pena de advertência por posse de 245,3g de maconha.
A Polícia Civil, após receber uma denúncia anônima alegando que o réu vendia drogas sintéticas na internet, se dirigiu até a residência dele e encontrou 534 comprimidos de substância entorpecente não identificada naquele momento e mais 245,3g de maconha.
Laudo pericial constatou que os comprimidos apreendidos continham cafeína.
Após isso, ele foi denunciado e o MP pediu a condenação por tráfico.
A defesa do acusado, por sua vez, pediu a absolvição em razão da atipicidade da conduta, visto que ter comprimidos de cafeína em casa não seria crime. Em relação à maconha, alegou que era para uso próprio e pediu a desclassificação para uso pessoal.
O pleito foi acolhido pela juíza, que ressaltou:
“Com efeito, os policiais civis atestaram que desde o momento da abordagem o réu alegou que a porção de ‘maconha’ encontrada em sua residência era para consumo próprio, sendo que tal droga não estava fracionada e no local não encontraram anotações relativas ao tráfico ou apetrechos para a separação da droga. Por outro lado, o laudo pericial já mencionado constatou que os comprimidos apreendidos com o réu continham a substância cafeína, que não é proscrita, de modo que a conduta do porte ou venda dessa substância é atípica.”
Por esses motivos, o réu recebeu apenas a pena de advertência pela posse de maconha.
A advogada Mariana Serra de Freitas, do escritório Mariana Serra Advocacia, atua no caso.
- Processo: 1521683-48.2022.8.26.0228
Veja a sentença.