A 25ª Câmara Cível do TJ/RJ condenou o Estado do Rio de Janeiro a indenizar família de cabo da Aeronáutica morto por PM. O colegiado concluiu que houve falha da atuação do agente público, o qual alvejou a vítima sem qualquer justificativa.
Consta nos autos que o policial militar, em serviço, atirou e matou sem propósito em um cabo da força aérea brasileira, ao abordá-lo quando ingressava em um ônibus. A vítima discutia com a namorada em um ônibus quando foi abordado e alvejado pelo agente público. Em defesa, o Estado do Rio de Janeiro sustenta que o ato ocorreu por legítima defesa putativa, considerada excludente de responsabilidade.
Na origem, o juízo de 1º grau negou indenização aos familiares do cabo. Incoformados, eles recorreram da decisão sustentando que as filmagens são claras ao demonstrar que a vítima obedeceu aos comandos sem realizar movimento brusco contra o policial militar.
Ao analisar o caso, desembargadora Marianna Fux, relatora, destacou restou comprovada a falha da atuação do agente público. “A dinâmica dos fatos está claramente demonstrada por intermédio dos depoimentos das testemunhas e das imagens do circuito interno do coletivo, os quais comprovam a responsabilidade do agente público pela morte de ---", afirmou.
No mais, com base nas declarações prestadas por testemunhas, a magistrada concluiu que a vítima não ofereceu resistência, tampouco realizou movimento brusco a gerar a impressão de que sacaria arma e colocaria em risco a integridade física do policial militar. Concluiu, assim, que houve atuação danosa do policial miliar ao abordar e atirar no homem.
“Ainda que as imagens das câmeras de segurança comprovam que o falecido estava se dirigindo à escada do coletivo, em obediência ao comando policial, com as mãos abaixadas e a carteira em uma delas e, apenas após ser alvejada, a vítima levanta uma das mãos com a carteira.”
Nesse sentido, condenou o Estado do Rio de Janeiro a indenizar a família da vítima na quantia de R$ 50 mil de dano moral a cada irmão e R$ 100 mil para a genitora e o filho. A decisão fixou, ainda, pensão mensal em favor da genitora até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade ou o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
O escritório João Bosco Filho Advogados atua na causa.
- Processo: 0344576-07.2017.8.19.0001
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