O juiz de Direito Thiago Elias Massad, da 2ª vara Cível de Mauá/SP, determinou a penhora de 20% do salário de devedor para quitar dívida de aluguel. O empregador foi oficiado para que realize mensalmente o depósito judicial da quantia. Ao decidir, magistrado considerou que a constrição de singelo percentual não irá repercutir na sobrevivência do executado.
Em cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguel, após o advogado do credor requerer as medidas constritivas típicas, como Sisbajud e Renajud e não conseguir adjudicar nenhum bem, foi então requerida uma medida atípica, a penhora de salário.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou a necessidade de “conciliar os interesses postos em juízo”. De um lado resguardar o salário, ordinariamente, destinado à manutenção do devedor e sua família, de outro, há o interesse do exequente (credor) de ter satisfeita a condenação fixada em sentença com trânsito em julgado.
"Evidente que a penhora sobre os rendimentos do executado não pode levá-lo a uma situação de dificuldades no sustento próprio e de seus familiares, entrementes, há que se ter em consideração que a parte exequente vem perseguindo seu crédito há algum tempo, de modo que, repise-se, deve-se buscar um equilíbrio nesta situação, para que a executada honre com as consequências de seus atos, sem que com isso sua dignidade seja comprometida."
Assim sendo, o juiz deferiu o pedido e determinou a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais do executado, até o limite de R$ 20.331,51.
O advogado Rodinei Antonio Juventino do escritório Predolim, Rocco e Moreno Sociedade de Advogados atuou no caso.
- Processo: 0017854-06.2018.8.26.0348
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