Nesta terça-feira, 13, a 6ª turma do STJ negou provimento a pedido de homem condenado por tráfico de drogas por realizar transporte interestadual de 22,1kg de skunk e 300g de haxixe. O colegiado firmou que deveria ser considerado as circunstâncias em que praticado o delito e a quantidade de drogas apreendidas.
A pena fixada foi de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A relatoria do caso foi da ministra Laurita Vaz.
No entendimento da relatora, o agravante se dedicava a atividades ilícitas, não sendo fixada apenas pela elevada quantidade de droga apreendida, mas também “do acervo fático-probatório relativo às circunstâncias em que praticado o delito, com divisão de tarefas, veículo previamente modificado e promessa de pagamento em dinheiro; conjuntura que realmente denota não se tratar de agente incipiente na lida delitiva do tráfico de drogas.”
O ministro Sebastião Reis Jr. divergiu do voto da relatora. Para o ministro, o Tribunal decidiu o caso apenas por mera presunção que o paciente tenha participado de organização criminosa, já que o acusado não possui antecedentes. O ministro Rogerio Schietti acompanhou o voto divergente.
Os ministros Antonio Saldanha e Jesuíno Rissato votaram acompanhando a relatora. Assim, o colegiado, por maioria de votos, negou provimento ao agravo regimental. Ficaram vencidos os ministros Sebastião Reis Jr. e Antonio Saldanha Palheiro.
- Processo: AREsp 2.205.414