A 1ª turma do TRT da 18ª região não reconheceu acidente de trabalho sofrido por um vaqueiro e negou pedido de reconhecimento da estabilidade provisória do contrato de trabalho e indenização decorrente do acidente.
O vaqueiro trabalhou durante dois meses para o empregador e afirmou que no exercício de suas atividades, quando conduzia o gado dentro da propriedade rural, um cavalo caiu sobre sua perna. Após o acidente, os empregadores continuaram solicitando seus serviços e a vítima acabou prestando-os com extrema dificuldade.
O empregado requereu, com base no acidente, a condenação dos empregadores ao pagamento de indenização por danos morais e requereu, ainda, o reconhecimento da estabilidade provisória, com pagamento da indenização substitutiva.
O pedido foi julgado improcedente. O vaqueiro, então, pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não foi intimado da decisão que indeferiu o pedido de desistência da ação e manteve a data da audiência de instrução, de modo que não pode se preparar e comparecer ao ato processual.
O juiz de primeiro grau acolheu as razões do laudo pericial e condenou os empregadores ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, mas recusou os pedidos referentes ao acidente de trabalho.
Ao analisar recurso do trabalhador, o relator do caso, desembargador Welington Luis Peixoto, ressaltou que a simples declaração do empregador de que soube por terceiros que o vaqueiro disse ter sido vítima de acidente de trabalho não implica o reconhecimento de este ocorreu.
O relator destacou entendimento do juízo de primeiro grau que analisou que não houve prova da ocorrência de acidente do trabalho ou de que o vaqueiro fora forçado a trabalhar mesmo incapacitado, e nem de que houve descumprimento de normas de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Desta forma, o Tribunal negou todos os pedidos do empregado.
O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia atuou no caso.
- Processo: 0011633-66.2021.5.18.0221
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