O juiz de Direito Rodrigo Garcia Martinez, da 9ª vara Cível de Santos/SP, condenou um banco a restituir diferença entre o valor de avaliação do bem quando da sua tentativa de alienação por leilão e o valor da dívida de uma mulher. O magistrado considerou que admitir que a instituição financeira "tenha acréscimo patrimonial sem que restitua ao devedor a diferença acima, seria consentir com o seu enriquecimento sem causa".
Na Justiça, uma mulher alegou que firmou contrato de compra de um imóvel por meio de financiamento por alienação fiduciária. Ocorre que em razão de sua inadimplência, o banco iniciou procedimento de consolidação da propriedade.
Nos leilões não houve propostas e, por isso, a empresa efetuou a adjudicação do imóvel. Porém, de acordo com a devedora, a instituição financeira levou a seus cofres em excedente o valor de R$242 mil, consistente na diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor de seu crédito. Nesse sentido, pleiteiou indenização da referida quantia.
Em defesa, o banco sustentou que não tendo licitante no segundo leilão a dívida é considerada quitada.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que houve enriquecimento sem causa da instituição financeira, uma vez que ela “incorporou ao seu patrimônio um imóvel pelo valor da avaliação do bem, no caso, muito superior ao da dívida”. Assim, em seu entendimento, o banco deve realizar a restituição da diferença, sob pena de se convalidar o enriquecimento ilícito.
“Admitir que a ré tenha acréscimo patrimonial sem que restitua ao devedor a diferença acima, seria consentir com o seu enriquecimento sem causa, o que não é possível, porquanto vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente pela Constituição, que reconhece o direito de propriedade como direito fundamental.”
Nesse sentido, julgou procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento da diferença entre o valor da avaliação e o valor atualizado da dívida.
O escritório Costa Sociedade de Advogados atua na causa.
- Processo: 1005748-90.2022.8.26.0562
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