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Veja a íntegra da proposta que regulamenta o filtro de relevância

O STJ entregou na segunda-feira, 5, a proposta ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

7/12/2022

O STJ entregou na segunda-feira, 5, ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, uma sugestão de anteprojeto para a regulamentação do filtro de relevância do recurso especial, instituído pela EC 125/22

A proposta insere dispositivos no CPC a fim de regulamentar o parágrafo 2º do artigo 105 da CF, que exige a demonstração da relevância das questões jurídicas discutidas no recurso.

Veja o texto na íntegra: 

Anteprojeto da Lei n. xx.xxx, DE xx DE xxxxxxx DE 20xx  

 Insere dispositivo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a altera, a fim de regulamentar o § 2º do art. 105 da Constituição Federal, e dá outras providências.

  

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO IDO OBJETO

 Art. 1º Esta Lei insere dispositivo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a altera, a fim de regulamentar o § 2º do art. 105 da Constituição Federal, e dá outras providências.

CAPÍTULO II  DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL

Art. 2º A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),

passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: 

  “Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.

 § 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

 § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.

               § 3º Desatendida a forma prevista no § 2º o recurso será inadmitido.     § 4º Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.

§ 5º O relator poderá admitir, na análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado.

 § 6º O recurso especial somente não será conhecido, nos termos do caput, pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 7º Reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, o relator no Superior Tribunal de Justiça poderá determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.”

CAPÍTULO III  DA COMPATIBILIZAÇÃO COM O RITO DA RELEVÂNCIA  

  

Art. 3º. A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),

passa a vigorar com as seguintes alterações:  

 

“Art. 927. …………………………………………………………….……

III-A – acórdão proferido em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional;” (NR)

 

“Art. 932.…………………………………………………………….…… 

IV – ..................................................................................................

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou em julgamento de recurso especial com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (NR)

V – ……………………………………………………………………......

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou em julgamento de recurso especial com a relevância da relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida;” (NR)

 

“Art. 979.............................................................................................

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida, de incidente de assunção de competência e de casos repetitivos.” (NR)

 

“Art. 998. ....…....................................................................................

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral ou relevância da questão de direito federal infraconstitucional já tenham sido reconhecidas e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.” (NR)

 

“Art. 1.030. ......…...............................................................................

I – ..................................................................................................... 

c) a recurso especial que discuta questão infraconstitucional federal à qual o Superior Tribunal de Justiça não tenha reconhecido a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de relevância.

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de recursos repetitivos; (NR)

V – .................................................................................................

a) o recurso ainda não tenha sido submetido aos regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos;” (NR)

 

“Art. 1.039. ......................................................................................

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral ou da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, respectivamente, no

recurso extraordinário ou especial afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários ou os recursos especiais cujo processamento tenha sido sobrestado.” (NR)

 

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vicepresidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes da repercussão geral, da relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou em julgamento de recursos repetitivos. (NR)

(…)

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime da repercussão geral, da relevância da questão de direito federal infraconstitucional e dos recursos repetitivos, inclusive quanto à

possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.” (NR)

 CAPÍTULO IV  DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 4º A indicação no recurso especial, em tópico específico e fundamentado, dos

argumentos da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 5º Reconhecida ou recusada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a relevância

da questão de direito federal infraconstitucional, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça e nas instâncias de origem.

 

Art. 6º Caberá ao Superior Tribunal de Justiça, em seu Regimento Interno,

estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a publicação.

 

Brasília, xx de xxxxxx de 20xx;  xxxº da Independência e xxxº da República.

O STJ entregou na segunda-feira, 5, a proposta ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.(Imagem: Freepik)

Resultado

A sugestão apresentada é fruto de várias reuniões de trabalho entre os ministros, e representa o consenso da Corte quanto à regulamentação da emenda constitucional.

O texto foi entregue pessoalmente ao senador pela presidente do Tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura. A entrega do texto ao Senado foi acompanhada pelo vice-presidente do STJ, Og Fernandes, e pelos ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze. 

Proposta se assemelha à regulamentação da repercussão geral

Na justificativa do anteprojeto, o STJ registra que a proposta enfatiza seu papel como Corte Superior responsável por uniformizar a jurisprudência e dar a última palavra sobre a legislação Federal. Na elaboração do texto, foi considerada a experiência de 15 anos do STF na formação de precedentes, desde a instituição da exigência da repercussão geral para o recurso extraordinário.

O anteprojeto é inspirado na regulamentação da repercussão geral para uma rápida adaptação dos profissionais do Direito. Os dois institutos têm o objetivo de fazer com que as Cortes Superiores se concentrem na formação de precedentes com impacto para o Direito nacional e para a sociedade, evitando-se o julgamento de recursos que não ultrapassem o interesse das partes.

A sugestão de regulamentação encaminhada pelo STJ identificou no CPC os dispositivos possivelmente impactados pela EC 125. O texto propõe a inclusão do artigo 1.035-A e a alteração na redação de sete dispositivos.

Anteprojeto inclui impactos em outras instâncias judiciais e vacatio legis

O artigo 1.035-A introduz a relevância da questão de Direito Federal infraconstitucional no CPC, detalhando seu conceito para fins de admissibilidade do recurso especial. O artigo proposto também contempla a possibilidade de suspensão da tramitação dos processos idênticos após o reconhecimento da relevância, em mecanismo semelhante ao que já ocorre na repercussão geral do STF.

O texto do anteprojeto prevê ainda que caberá às presidências ou vice-presidências dos tribunais de origem a negativa de seguimento de recursos que veiculem mesma questão jurídica definida sob o rito da relevância da questão Federal, além da previsão de juízo de retratação quando o entendimento estiver em desacordo com o entendimento do STJ.

O anteprojeto prevê regras de Direito intertemporal e um período de vacatio legis para possibilitar a adaptação da comunidade jurídica à nova sistemática de filtragem recursal, além da autorização para que o STJ regulamente questões procedimentais em seu regimento interno, quando necessário.

Informações: STJ.

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