A 1ª seção do STJ afetou os recursos especiais 2.005.029, 2.005.087, 2.005.289 e 2.005.567, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como tema 1.174 na base de dados do STJ, está assim ementada: possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT - antigo Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT.
O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC.
Caráter repetitivo da matéria foi verificado pelo STJ
Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 922 decisões monocráticas e 25 acórdãos proferidos por ministros componentes da 1ª e da 2ª turma contendo demanda semelhante.
Em um dos recursos representativos da controvérsia, a recorrente sustentou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros deve corresponder ao valor líquido da remuneração.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, no art. 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
- Processo: REsp 2.005.029
Leia o acórdão.
Informações: STJ.