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STF modula efeitos em incidência de ICMS na assinatura de telefonia

Considerando razões de segurança jurídica e interesse social, o plenário concluiu pela necessidade de modulação da eficácia temporal.

1/12/2022

Nesta quinta-feira, 1º, o STF modulou efeitos para que ICMS incida sobre assinatura básica mensal sem franquia a partir da ata de julgamento do acórdão, o qual ocorreu em 21/10/2016. Por maioria, o plenário concluiu que houve alteração da jurisprudência dominante do Supremo, o que se impõe a necessidade de estabelecimento da modulação dos efeitos. 

Relembre

Uma empresa sustentava que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si.

O ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando associações de consumidores tentaram questionar a cobrança da tarifa de assinatura básica, exatamente sob a alegação de que ela não remunerava serviço efetivamente prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo STJ foi a de que a própria conexão do usuário à rede de comunicações constitui verdadeiro serviço, o qual é remunerado pela tarifa mensal básica.

Para o relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a tarifa remunera serviço, e em outro o contrário. No mais, afirmou ser equivocado comparar a cobrança da assinatura básica mensal à mera disponibilidade do serviço. Segundo S. Exa., a tarifa é de fato uma contraprestação ao próprio serviço de telecomunicação prestado pelas concessionárias. À época, o voto foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Da referida decisão, foi interposto embargos de declaração questionando a modulação dos efeitos. 

Voto do relator 

O ministro Alexandre de Moraes, relator, negou provimento aos embargos por entender que é o caso de modulação pois não houve alteração de jurisprudência.

“Em que pese a discussão, se a assinatura básica é ou não serviço de comunicação, esse precedente citado pelos embargantes não tocou no caso e não definiu sobre incidência ou não de ICMS sobre tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia.”

Voto condutor

O ministro Luiz Fux abriu entendimento divergente. S. Exa. pontuou que STF sempre manteve entendimento de que assinatura básica era um tema versado na lei geral de telecomunicação e que, portanto, era uma matéria infraconstitucional. Todavia, em 2016 a Corte “julgou o mérito do RE e, malgrado sempre tenha afirmado que era infraconstitucional, entrou no mérito”.

Nessa esteira, o ministro pontuou que art. 927, parágrafo III do CPC materializa as hipóteses em que a mudança do cenário jurídico enseja a modulação de efeitos:

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

No caso, o ministro concluiu que houve alteração da jurisprudência dominante do Supremo, o qual entendia que a matéria era infraconstitucional e, portanto, permitiu que o STJ consolida-se uma jurisprudência. Assim, concluiu que “conjurando o contexto fático com a disposição legal, impõe-se a necessidade de estabelecimento de um termo para cobrança de ICMS para cobrança de assinatura".

Por maioria, os ministros acompanharam posicionamento apresentado pela divergência.

STF modula efeito em decisão que incidiu ICMS na assinatura básica de telefonia.(Imagem: Freepik)

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