A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que julgou improcedente ação indenizatória movida pelo empresário bolsonarista Otávio Fakhoury em face da revista Crusoé e dois jornalistas. O relator do caso foi o desembargador Pastorelo Kfouri.
A ação é decorrente da reportagem jornalística de título "PF mira acordo feito por empresário bolsonarista que quintuplicou aluguel cobrado da Petrobras", divulgada pela revista Crusoé em 7 de junho de 2021.
No processo, Fakhoury afirmou que a manchete da publicação dá a entender que ele teria recebido valores elevados da Petrobras em razão de locação reajustada de forma retroativa, o que jamais ocorreu. Ainda, disse que as tratativas sobre a questão já se encontravam judicializadas antes mesmo da posse do novo governo, o que torna indevida a vinculação destes fatos ao presidente Bolsonaro.
Os réus, em contestação, argumentaram que veicularam reportagem com informações verdadeiras e corretas, sobre tema de interesse público, sem intenção difamatória ou constrangedora.
Em 1º grau o pedido de Fakhoury foi julgado improcedente. Na ocasião, a juíza pontuou:
"Ainda que a manchete seja um pouco chamativa, esta é na verdade, a prática natural das notícias jornalísticas, porquanto é a chamada que responde pelo interesse do leitor no restante da notícia, onde os dados de fato e os números relevantes são esclarecidos de maneira mais completa e objetiva."
Desta decisão o empresário interpôs recurso ao TJ/SP, porém o pedido foi novamente rejeitado.
“Em que pese às razões expendidas no recurso, a sentença resolveu a questão e merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. (...) Não se vislumbra a responsabilidade civil indenizável pela veiculação da matéria, que se limitou a narrar os fatos expostos no inquérito nº 4.828 do STF, que foram objeto de diligência da Polícia Federal, com busca e apreensão de documentos envolvendo o autor, que foi investigado e, ao final, não foi denunciado, em tramitação regular do procedimento a cargo do Estado em seu exercício da função de polícia judiciária.”
Nota à imprensa
A defesa de Otávio Oscar Fakhoury, formada pelos advogados João Vinícius Manssur e Rodrigo Bonametti de Miranda, diante das reiteradas matérias veiculadas pela grande mídia contendo inverdades, imprecisões de ordem técnicas e contrárias àquilo que efetivamente restou formalizado, vem, a público, informar e
esclarecer:
1) O acordo entre o Senador da República Fabiano Contarato e Otávio Fakhoury foi firmado no âmbito do Núcleo de Práticas Restaurativas da Seção Judiciária do Distrito Federal – Órgão do Tribunal Regional Federal da 1a Região;
2) O acordo restou celebrado entre as partes no dia 1o de dezembro de 2022, perante as autoridades competentes, ainda no bojo de RECLAMAÇÃO EM FASE PRÉ- PROCESSUAL, não se cogitando, sequer, de nenhuma providência de natureza investigativa, instrutória ou até mesmo jurisdicional, tudo a limitar-se ao campo meramente administrativo;
3) Como é sabido, a premissa teleológica das práticas restaurativas visa reciprocidade de entendimentos, e, efetivamente, a audiência de homologação de acordo realizada no dia 1o de dezembro de 2022 não se distanciou desse escopo.
4) A defesa reputa, com veemência, as afirmações de que a Justiça teria reconhecido a imputação de homofobia ou teria ordenado ao empresário a retratar-se, cujas práticas, evidentemente, não se harmonizam com a finalidade estritamente voluntária dos procedimentos restaurativos levados a efeito na espécie.
5) Informa-se que Otávio Fakhoury NÃO FOI CONDENADO e que o acordo entabulado entre as partes – que fora regular e devidamente homologado – consistiu no sentido de que Otávio Fakhoury se comprometesse a realizar retratação pública (o que já fora implementado por meio de suas redes sociais imediatamente após a audiência), assim como produzir e promover campanha de combate à homofobia durante o prazo de 06 (seis) meses após a homologação do ajuste.
6) São essas as considerações e esclarecimentos que a defesa de Otávio Fakhoury tem a informar, uma vez que os autos encontram-se sob regime de confidencialidade, devendo ser observado o compromisso assumido à luz do artigo 166 do Código de Processo Civil e artigo 2o, VII, da Lei 13.140/2015, causando espécie à defesa, por fim, neste particular, a veiculação por órgãos de imprensa de informações – diga-se inverídicas - a respeito de fatos protegidos pelo acenado sigilo.
São Paulo, 02 de dezembro de 2022.
A defesa do veículo de comunicação e dos jornalistas é patrocinada pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos Advogados | L+ Speech/Press, especializado em liberdades.
- Processo: 1061769-51.2021.8.26.0100
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