Empresa de cruzeiro devolverá 75% de valor pago em pacote de viagem por clientes que desistiram de viajar em razão de aumento de casos de covid-19. Assim decidiu o juiz de Direito Diego Ferreira Mendes, da 4ª vara cível do Foro Regional XI de Pinheiros/SP.
Duas autoras ajuizaram ação de restituição, além de indenização por danos morais, contra uma empresa de cruzeiros alegando, em síntese, que adquiriram pacote de viagem com passagem, hotel e 7 noites de cruzeiro pelos Emirados Árabes, no valor de R$ 25 mil. Mas, depois disso, decidiram pelo cancelamento, em razão do aumento de casos de covid e cancelamento de cruzeiros pelo mundo, bem como a divulgação de circulação de nova variante do vírus.
Alegam que pediram esclarecimentos sobre segurança à empresa, e que não obtiveram retorno, motivo pelo qual optaram pelo cancelamento. Elas abriram reclamação no Procon, quando a empresa se manifestou exigindo multa de 100% do valor, em razão da proximidade do embarque. Mas a mesma empresa já havia dito que, em razão da pandemia, poderia emitir carta de crédito de R$ 9 mil. Afirmam as autoras que a ré descumpriu contrato ao deixar de prestar informações sobre a segurança à saúde, e que a retenção do valor total seria abusiva.
Após negativa de liminar, a ré contestou dizendo que seria aplicada multa contratual de 25%, e que a passagem aérea não era reembolsável.
Ao julgar o caso, o magistrado observou que, de fato, uma das autoras solicitou informações, e que, sem resposta, desistiu do pacote, mas que o caso não tem relação com cancelamento do cruzeiro ou de voos em razão da pandemia. Disse, ainda, que as autoras estavam cientes dos riscos, visto que compraram o pacote durante o período pandêmico, razão pela qual a retenção de 25% do valor foi considerada legítimo.
De outro lado, observou que o contrato dispunha sobre reembolso, sem mencionar que seria na forma de voucher – ao contrário, seria feito diretamente no cartão de crédito. Além disso, nenhum documento foi juntado aos autos que comprovasse que as passagens eram promocionais e não reembolsáveis. Como considerou que a empresa violou o dever de informação às clientes ao deixar de esclarecer que o bilhete aéreo não seria reembolsável, não pode, após o pedido de cancelamento, usar tal argumento.
Assim, decidiu que a empresa poderá reter os 25% do valor total pago pelo pacote, devendo restituir às autoras R$ 19.034,45, com correção e juros de mora.
Foi negado o pedido de reparação por danos morais.
O escritório Andrea Romano Advocacia atuou pelas autoras.
- Processo: 1035175.63.2022.8.26.0100
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