O STF referendou, no início do mês, a decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso que determinou a retomada das desocupações dos imóveis urbanos residenciais em ações de despejo para locações individuais reguladas sem a necessidade de regras de transição. Elas devem seguir os requisitos da lei do inquilinato, como inadimplência dos aluguéis e demais descumprimentos do contrato.
Segundo o entendimento do STF, essas locações estão reguladas em contrato e não têm a mesma complexidade do que ocupações coletivas, explicam Marcos Lopes Prado e Vicente Coni Junior, sócios do Cescon Barrieu Advogados.
O advogado imobiliário Vicente Coni Junior explicou que, “para os casos em que o ocupante do imóvel residencial esteja em situação vulnerável, estando presentes os demais requisitos legais, deve haver um aumento considerável de despejos, que em qualquer situação dependerá sempre de decisão judicial analisando as peculiaridades de cada caso concreto.”
De acordo com os especialistas, a decisão também instituiu o regime de transição para a retomada da execução das decisões de desocupações coletivas, além da criação imediata de comissões de conflitos fundiários nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais de todo o país. Alegam que as comissões ficarão responsáveis por realizar inspeções judiciais no local do litígio e audiências de mediação previamente à execução das desocupações coletivas, e que a decisão foi tomada a partir da ADPF 828/DF.
Os sócios afirmam ainda que o número de despejos deve aumentar nos próximos meses, uma vez que os impactos incidirão sobre os contratos residenciais cujos inquilinos estejam inadimplentes ainda que o ocupante esteja em situação vulnerável.
O advogado Marcos Prado também pontuou que, “o regime de transição determinado pelo STF pode ser interpretado como uma usurpação pelo Poder Judiciário de matéria de competência exclusivamente legislativa, uma vez que não há dispositivo legal que autorize a instituição de um regime diferenciado para as desocupações coletivas e reintegrações possessórias. Cabe à comunidade jurídica aguardar a implementação das regras deste regime de transição e avaliar o cabimento das medidas judiciais para corrigir eventuais irregularidades.”
Ademais, os advogados ressaltaram que a suspensão total de desocupações coletivas e despejos por todo o país foi determinada enquanto perdurassem os efeitos da pandemia de covid-19. Para eles, cabe lembrar que não foram modificados os despejos de natureza comercial e aqueles residenciais de locatários que não estivessem em situação de hipossuficiência econômica.