Um trabalhador com deficiência que era chamado de "pirata" por colegas, em alusão à falta de visão em um dos olhos, deverá receber R$ 2 mil como indenização por danos morais. A decisão é da 6ª turma do TRT da 4ª região e reforma parcialmente a sentença da 3ª vara do Trabalho de Rio Grande/RS.
Ao ajuizar o processo, o trabalhador informou que foi admitido pela empregadora, uma indústria de alimentos, em julho de 2018, e segundo ele, ao longo do contrato de trabalho, seus colegas o chamavam de "pirata", fazendo referência à sua deficiência visual. O apelido era empregado inclusive em conversas via rádio, conforme suas afirmações. Ainda, o homem diz que informou seu descontentamento aos superiores hierárquicos, mas que não houve resolução do problema.
Diante disso, pleiteou a indenização, sob a alegação de que o apelido era ofensivo e causava estigma.
No julgamento em primeiro grau, entretanto, o juiz indeferiu o pedido de indenização. Segundo o magistrado, não ficou comprovado o fato de o trabalhador ter avisado aos superiores hierárquicos sobre a adoção do apelido por parte dos colegas.
O julgador também levou em conta o relato do próprio trabalhador e de uma testemunha, dando conta de que a relação dele com os colegas era boa, e ainda observou que o trabalhador não apresentou reclamação quanto ao suposto assédio moral no canal disponibilizado para essa finalidade pela empresa.
Descontente com esses entendimentos, o empregado apresentou recurso ao TRT da 4ª região.
Para a relatora do processo na 6ª turma, desembargadora Simone Maria Nunes, a prova testemunhal em benefício do trabalhador não foi robusta, já que o relato é de um colega que trabalhou apenas por três meses com o empregado. A relatora destacou também o fato da boa relação mantida com os colegas, que ajudaram o empregado em um momento de dificuldade. Nesse contexto, a magistrada optou por manter o julgamento de primeira instância e indeferir a indenização.
No entanto, a desembargadora Beatriz Renck, também integrante da turma julgadora, apresentou voto divergente. Para a magistrada, ficou comprovada a lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, que teve a deficiência visual utilizada como forma de estigma e preconceito no local de trabalho.
"A circunstância admitida pelo autor, no sentido de que tinha um bom relacionamento com os colegas não é suficiente a desfigurar o dano experimentado pelo uso indevido de sua deficiência física como forma de identificá-lo (em lugar do uso do nome próprio) nas dependências da empresa."
Tal entendimento foi seguido pela desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, que também integra o colegiado. Assim, formou-se a maioria de votos para determinar o pagamento da indenização. As partes ainda podem recorrer ao TST.
O tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRT-4.